POLÍTICA
TRF decide se vai desmembrar ação contra Fábio Tyrone e ex-secretário
Prefeito de Sousa, Gilberto Sarmento e empresário foram denunciados pelo MPF por fraude em licitação.
Publicado em 07/02/2017 às 19:16
O juiz da 8ª Vara Federal, Marcos Antonio Mendes, determinou a remessa dos autos da Ação Penal ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife (PE), denunciando o réu Fábio Tyrone Braga, prefeito de Sousa, que tem foro privilegiado.
O magistrado também ressaltou, no despacho, que caberá ao TRF5 decidir se haverá desmembramento do processo, pois também foram denunciados na Ação Penal pelo Ministério Público Federal o ex-secretário municipal de Saúde de Sousa, Gilberto Gomes Sarmento, o empresário Sydney Toscano Loureiro de França.
“A Constituição Federal aduz no artigo 29, inciso X, ser da competência do respectivo Tribunal de Justiça o julgamento de Prefeitos. In caso, trata-se de infração penal, de competência da Justiça Federal, sendo assim, é competente o respectivo Tribunal Regional Federal. Ademais, é o tribunal competente e não este juízo de primeira instância, quem deverá decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de persecução penal, quando houver pluralidade de réus, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal”, afirma o juiz federal.
Fraude em licitação
Em 2016, o Ministério Público Federal em Sousa (MPF/PB) denunciou Fábio Tyrone, Gilberto Gomes Sarmento e Sydney Toscano sócio-administrador da empresa Centro Médico de Prevenção de Glaucoma LTDA. De acordo com a denúncia, os três estão envolvidos em contratações ilegais (fraude em licitação) da clínica oftalmológica, incorrendo em crime previsto na Lei 8.666/93, artigo 89, cuja pena é de 3 a 5 anos de detenção, mais pagamento de multa.
Além da pena privativa de liberdade e pagamento de multa para os três envolvidos, o MPF requer a reparação dos danos, com valor a ser fixado pelo juízo; bem como perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo dos réus como efeito da condenação, conforme prevê o artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, e o artigo 83 da Lei 8.666/93.
De acordo com a denúncia, houve duas contratações diretas ilegais, envolvendo a pessoa jurídica de serviços médicos oftalmológicos. Na primeira, um prévio procedimento de inexigibilidade de licitação foi realizado, mas o procedimento foi irregular. Já na segunda contratação, não houve sequer o prévio procedimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação.
Remessa
“Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processo e julgamento do presente feito, por incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, diante do foro de prerrogativa do réu Fábio Tyrone Braga de Oliveira”, sentenciou o juiz federal Marcos Antonio Mendes.
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