POLÍTICA
TSE libera Allan em Pedra Branca
Coligação Por Amor a Pedra Branca pretendia derrubar decisão a favor do deferimento do registro da candidatura de Allan Feliphe Bastos de Sousa.
Publicado em 08/06/2013 às 6:00 | Atualizado em 14/04/2023 às 12:12
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou legal a substituição de candidatura na véspera da eleição no município de Pedra Branca, na Paraíba, nas eleições de 2012. Na sessão desta quinta-feira (6), a Corte negou um agravo regimental impetrado pela coligação Por Amor a Pedra Branca, que pretendia derrubar uma decisão da ministra Nancy Andrighi a favor do deferimento do registro da candidatura de Allan Feliphe Bastos de Sousa.
O recurso da coligação Por Amor a Pedra Branca teve como relator o ministro Castro Meira, que no seu voto entendeu que a substituição de última hora tem previsão legal. Este foi o mesmo entendimento da ministra Nancy Andrighi, cuja decisão foi questionada no agravo regimental. "A substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição", disse a ministra em sua decisão.
Allan Feliphe, que venceu as eleições em Pedra Branca, substituiu de última hora a candidatura do pai, Antônio Bastos Sobrinho. A coligação adversária impugnou a candidatura sob o argumento de que "a transferência de candidatura para familiares como se fosse uma capitania hereditária é uma tentativa de burlar a legislação eleitoral".
No julgamento do caso na Paraíba, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu que a substituição de candidatura nas eleições majoritárias pode acontecer a qualquer tempo, desde que realizada no prazo de dez dias contados do fato que deu origem à substituição. No caso de Pedra Branca, a renúncia de Antônio Bastos Sobrinho ocorreu na véspera da eleição.
O artigo 67, da Resolução 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, prevê a substituição de última hora. Diz o texto: É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
A jurisprudência do TSE já firmou o entendimento de que "observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição".
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