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Normas eleitorais orientam concursos

Com a proximidade das eleições municipais, concurseiros que aguardam nomeações e publicações de editais, temem restrições impostas no período.

Publicado em 26/08/2012 às 6:00


As eleições municipais estão próximas de serem realizadas e isso só aumenta a preocupação de concurseiros que aguardam nomeações e publicações de editais, por exemplo. Da mesma forma, os candidatos aos cargos públicos precisam ficar atentos para o que determina as normas para as eleições, pois no período eleitoral, que compreende desde o mês de julho até a posse dos eleitos, há algumas restrições no que diz respeito a concursos públicos, segundo o corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) Miguel de Britto Lyra Filho.

Órgãos públicos, principalmente prefeituras e câmaras municipais, evitam publicar edital acreditando na proibição de nomeação dos aprovados em concurso público, durante o período eleitoral, ou mesmo por cautela, pois de acordo com Britto Lyra, a Lei 9.504/97 que estabelece as normas das eleições, proíbe os agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

De acordo com o corregedor regional eleitoral, as principais condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão no Art. 73 das normas das eleições. “Nomeação, contratação, demissão sem justa causa, transferência e remoção de servidores públicos são vedados durante o período eleitoral, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos”, disse.

No entanto, Britto Lyra ressaltou que há exceções. “Os cargos em comissão, nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e órgãos da Presidência da República, bem como os aprovados em concurso público homologados até três meses antes do pleito, são ressalvados”, destacou.

Britto Lyra ainda disse que as exceções das condutas vedadas abrangem a contratação para os serviços públicos essenciais, como educação, saúde e segurança, além da transferência ou remoção de oficiais civis e militares.

Segundo o corregedor do TRE-PB, o agente público que descumprir as normas ficará sujeito a pena de multa no valor de cinco mil a 100 mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) - em reais o valor seria contabilizado em 106.041,00 - até cassação.

“Se houver candidato beneficiado pela conduta vedada, ele poderá ter o registro ou diploma cassado, conforme previsto na lei”, frisou.

Para Britto Lyra, a realização de concursos públicos é um aspecto positivo para os políticos, em respeito ao Princípio Constitucional da forma de ingresso ao serviço público. Ele acredita que a realização de concursos em maior escala independe do período eleitoral. “A viabilidade ou não de publicação de editais no primeiro semestre do ano, é uma questão que diz respeito tão somente à Administração Pública, à sua conveniência”, concluiu.

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Jornal da Paraíba

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