POLÍTICA
TCU mantém imputação de débito de R$ 425 mil a Cícero Lucena
Tribunal julgou irregular execução de convênio para ampliar sistema de esgotamento sanitário no Alto do Mateus.
Publicado em 09/11/2017 às 15:35
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou os embargos de declaração do ex-prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, e manteve a imputação do débito de R$ 425 mil por irregularidades no convênio 1249/1997. O convênio foi firmado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a prefeitura, para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário do bairro Alto do Mateus. Não houve aplicação da multa em virtude da prescrição da pretensão punitiva. O relator do processo foi o ministro Benjamin Zymler.
O TCU apreciou tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades no convênio, oportunidade em que julgou irregulares as contas de Cícero Lucena e condenou-o em débito (valor histórico de R$ 425 mil .
De acordo com o TCU, governo Federal repassou a importância de R$ 425 mil à prefeitura. Não foi prevista contrapartida por parte do convenente. O plano de trabalho previa a construção de 475 metros de emissário, que deveria ser implantado de jusante (ponto mais baixo) para montante (ponto mais alto) .
Alteração de preço
A construção do emissário foi inserida em um contrato maior (Contrato nº 2/1994 – Cedac – PMJP) , firmado pelo município no ano de 1994 com a empresa Cobrate – Companhia Brasileira de Terraplanagem e Engenharia. O valor total inicialmente previsto para os serviços de esgotamento sanitário no bairro Alto do Mateus seria de R$ 2,9 milhões. No entanto, a planilha juntada na prestação de contas do convênio informa que as obras atingiram o valor global de R$ 6,1 milhões.
Conforme o TCU, para custear todo o empreendimento, o município de João Pessoa firmou, além do convênio em apreço, outros cinco instrumentos de transferência voluntária (convênios e contratos de repasse) nos quais a União comprometeu-se a desembolsar mais recursos para o ente local.
“Por essa razão, na decisão embargada expus que, diante dessa multiplicidade de fontes de recursos e considerando que todas as obras foram realizadas por meio de um único contrato, o recorrente deveria redobrar sua atenção quanto à relação causal das despesas, isto é, demonstrar que o recurso de origem 'A' pagou o serviço 'X', que o dinheiro do convênio 'B' foi utilizado para a implantação do item 'Y' e assim por diante. Nada disso foi feito”, ressalta o ministro Benjamin Zymler.
Defesa de Cícero
Nos embargos de declaração, Cícero Lucena, por meio de seus advogados, alegou os seguintes vícios: prescrição do direito de ação para instaurar a tomada de contas especial; desconsideração das particularidades que ensejaram a modificação do plano de trabalho; e rejeição dos documentos que comprovariam a efetiva conclusão das obras.
Além disso, também apontou a contrariedade da decisão diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal em situação idêntica à dos presentes autos; o embargante, diferentemente do que fora afirmado pelo Relator, não era ordenador de despesas; desconsideração do fato de que, como os recursos foram liberados em quatro parcelas, a Funasa teria aprovado tacitamente as etapas iniciais; e ao contrário do que fora afirmado no voto, a unidade técnica teria proposto o afastamento do débito. Os argumentos foram refutados pelo ministro Benjamin Zymler, que foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União.
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