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POLÍTICA

Romero sanciona lei proibindo retenção de macas das ambulâncias do Samu

Legislação visa coibir a demora no atendimento das ocorrências.

Publicado em 16/07/2018 às 19:09 | Atualizado em 17/07/2018 às 8:51


                                        
                                            Romero sanciona lei proibindo retenção de macas das ambulâncias do Samu

				
					Romero sanciona lei proibindo retenção de macas das ambulâncias do Samu
Foto: Divulgação

Agora é lei. Em Campina Grande, está proibida a retenção de macas das ambulâncias do Samu e/ou de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência pública, por parte dos hospitais, clínicas ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Após a sanção do prefeito Romero Rodrigues, foi publicada no Semanário Oficial do Município a Lei nº 6.946, que dispõe sobre a proibição. A legislação é oriunda de um projeto apresentado pelo vereador Lula Cabral (já falecido), e aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal.

Na justificativa do projeto, o parlamentou argumentou que, com a falta de leitos, as macas utilizadas nas ambulâncias do Samu são retidas, em alguns casos, nas unidades hospitalares para atender os pacientes. Segundo ele, a utilização das macas ocasiona uma demora no atendimento das ocorrências.

O que diz a lei

Art. 1º Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do SAMU e/ou de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência pública, por parte dos hospitais, clínicas ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Art. 2º O profissional da ambulância do SAMU constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a Coordenadoria Central de Operações do Samu, para que a mesma notifique a

direção do Hospital infrator e a Secretaria Municipal de Saúde de forma que esta proceda às ações contra a direção hospitalar que deu causa à retenção de maca.

Parágrafo Único – As demais unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência pública, que encaminharem pacientes para hospitais públicos, em caso de retenção de suas macas, deverão

comunicar o ocorrido ao seu superior imediato, e este, notificará a direção do Hospital infrator e a Secretaria Municipal de Saúde para que se proceda às ações contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.

Art. 3º Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por essa Lei.

Imagem

Josusmar Barbosa

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