VIDA URBANA
Sancionada lei que combate abuso sexual nos transportes coletivos
Câmeras de monitoramento e GPS do ônibus vão ajudar a identificar assediadores.
Publicado em 23/10/2018 às 19:25 | Atualizado em 24/10/2018 às 11:36


Após aprovação do projeto pela Câmara Municipal, o prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, sancionou nesta terça-feira (23) a lei que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao assédio sexual de mulheres, nos meios de transportes coletivos na cidade.
De acordo com a lei, deverão ser fixados pelas empresas de transporte coletivo e pelo Poder Público, nos terminais de transbordos dos ônibus e no interior dos veículos “adesivos contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas da violências e assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes bem como peças publicitárias acerca da temática”.
O que diz a lei
Art. 1° - Fica instituída, no Município de Campina Grande, a Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Público, como forma de combater esse ato de violência contra a mulheres nos veículos do sistema municipal de transporte público de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência que sofrem as mulheres, no interior desses veículos.
Parágrafo único - Entende-se o assédio, constranger, molestar, assediar ou manter contato físico com pessoa sem a sua anuência, com fim libidinoso.
Art. 2º - Deverão ser fixados pelas empresas de transporte coletivo e pelo poder público, nos terminais de transbordos do transporte coletivo e no interior dos veículos de transportes coletivos do
Município de Campina Grande, adesivos contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas da violências e assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.
Paragrafo Único - Os adesivos deverão estar em locais visíveis e nele constar os números e órgãos responsáveis para receber as denúncias.
Art. 3º - As empresas de transportes coletivos deverão, em parceria com os setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, conforme na orientação de como agir nos casos de abuso sexual contra as mulheres.
Art. 4º - As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS do veículo, quando existente, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias e suplementadas se necessária.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Comentários