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POLÍTICA

Servidores dos MP estaduais não podem exercer advocacia, avalia PGR

Em parecer ao STF, Raquel Dodge destaca incompatibilidade entre atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias.

Publicado em 10/01/2019 às 15:36


                                        
                                            Servidores dos MP estaduais não podem exercer advocacia, avalia PGR

				
					Servidores dos MP estaduais não podem exercer advocacia, avalia PGR
Em parecer, Raquel Dodge afirma que servidores podem influenciar atos do MP para favorecer interesses privados. Antonio Cruz/Agência Brasil

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos Estados. O tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) com o objetivo de contestar lei do estado de Minas Gerais e uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a advocacia.

No entendimento da PGR, ambas as normas são constitucionais já que há incompatibilidade entre as atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias. Conforme destacou a procuradora-geral, a incompatibilidade decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumenta Raquel Dodge.

A procuradora-geral também rebate as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do MP, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade. A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas.

Liberdade profissional

A procuradora-geral aponta que o STF, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional. “A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos Estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, reforça Raquel Dodge.

Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais. Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do MPU aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais.

“O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos Estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, pondera Raquel Dodge.

No documento, a PGR também defende que o CNMP pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais. “O conselho, como órgão de cúpula do Ministério Público, que exerce o controle administrativo da instituição, tanto na esfera federal quanto na estadual, possui a competência de fiscalizar o cumprimento, entre outros, dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”, ressalta Raquel Dodge, completando que o STF já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido.

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Josusmar Barbosa

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