VIDA URBANA
Usuários de águas de seis açudes da PB precisam declarar volume utilizado
Prazo para Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos vai até o fim de janeiro.
Publicado em 13/01/2019 às 16:55 | Atualizado em 14/01/2019 às 9:44
Os usuários com outorga de direito de uso dos açudes Epitácio Pessoa, em Boqueirão, Coremas e Mãe D’água, em Coremas, Engenheiros Ávidos e Lagoa do Arroz, em Cajazeiras, e São Gonçalo, em Sousa, precisam declarar, durante o mês de janeiro, os volumes de água utilizados no ano anterior.
Para isso, é preciso preencher a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), da Agência Nacional de Águas (ANA), até 31 de janeiro, indicando os volumes captados e lançados em cada mês de 2018.
Ao declararem seus usos de águas da União – interestaduais, transfronteiriças ou reservatórios federais –, os usuários mantêm seus usos regularizados e podem até mesmo pagar menos em bacias com rios de domínio da União que já tenham a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Pela internet
Pela primeira vez, serão avaliados pela ANA os volumes declarados por meio do sistema REGLA, que permite aos usuários realizar a declaração de seus usos de água via internet. Além disso, este ano o sistema REGLA traz como novidades a emissão de comprovante de envio da DAURH e a visualização da Declaração de 2017. Os volumes declarados também determinarão os valores a serem pagos referentes aos usos de 2018, que são medidos pelos usuários de recursos hídricos e fiscalizados pela Agência.
As informações coletadas pela DAURH são importantes para que a ANA possa conhecer melhor o comportamento das demandas de água e verificar o cumprimento dos limites de uso, estabelecidos em normativos de modo compatível com a disponibilidade de água de rios e reservatórios. Este controle de usos da água permite o acesso ao recurso de forma ordenada e sustentável para os usuários.
Os usuários de recursos hídricos da União devem declarar segundo as regras da Resolução ANA nº 603/2015, sendo que há normas específicas para as bacias dos rios Doce, Preto e Bezerra, Quaraí, São Francisco, São Marcos e Verde Grande. Como o perfil e o porte dos usuários de água é diferente em cada uma destas bacias, as exigências de monitoramento dos volumes de captação e/ou lançamento também são diferenciadas. Somente usuários que captam água ou lançam efluentes acima de determinados limites, ou instalados em bacias críticas, são obrigados a declarar seus usos.
A outorga
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, a competência para emissão da outorga é da Agência Nacional de Águas.
A cobrança pelo uso da água
A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos de gestão instituídos pela Política Nacional de Recursos Hídricos e tem como objetivo estimular o uso racional da água e gerar recursos financeiros para investimentos na recuperação e preservação dos mananciais onde existe a cobrança. Os valores arrecadados junto aos usuários de água (como irrigantes, indústrias, mineradoras e empresas de saneamento) são repassados integralmente pela ANA à agência de água da bacia (ou à entidade delegatária que exerce tal função) para que a instituição aplique os valores em ações escolhidas pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.
A cobrança não é um imposto, mas um valor fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do Poder Público no âmbito dos comitês. O instrumento tem sido implementado a partir da aprovação, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), dos mecanismos e valores de cobrança propostos por iniciativa dos comitês
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