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POLÍTICA

TJPB suspende dispositivos de Lei Municipal de Patos sobre contratação temporária

Processo seletivo simplificado por meio de prova oral é considerado ilegal.

Publicado em 10/04/2019 às 18:35 | Atualizado em 11/04/2019 às 10:26


                                        
                                            TJPB suspende dispositivos de Lei Municipal de Patos sobre contratação temporária

				
					TJPB suspende dispositivos de Lei Municipal de Patos sobre contratação temporária
Tribunal de Justiça acatou pedido de suspensão do MPPB que apontou ilegalidade na contratação de servidores temporários pela Prefeitura de Patos.. Foto: Leonardo Silva/Jornal da Paraíba

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.992/2018 do Município de Patos, que versam sobre contratação temporária de servidores. O primeiro dispositivo admite interpretação no sentido da possibilidade de realização de processo seletivo simplificado por meio de prova oral. O segundo permite à Administração a contratação temporária de aprovados em concurso, para o preenchimento de cargos diversos para os quais prestaram o certame. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ADI com pedido de medida cautelar foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado, questionando a constitucionalidade dos artigos citados, argumentando que, havendo processo seletivo para a contratação temporária, deve ser seguida a mesma regra prescrita para a realização dos concursos públicos, ou seja, ‘provas ou provas e títulos’, pois o ordenamento constitucional não permite qualquer seleção com base exclusiva em prova oral. Pleiteou, assim, concessão da liminar para suspender a vigência dos dispositivos, bem como provimento para declaração da inconstitucionalidade dos mesmos.

Para o relator, o pedido possui os pressupostos legais para concessão da medida: fundamentação relevante (‘fumaça do bom direito’) e perigo de lesão grave ou de difícil reparação (‘perigo da demora’).

O desembargador Marcos Cavalcanti lembrou que, tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual, preveem a prévia aprovação em concurso público como critério para admissão no serviço público. Também para a contratação de servidores temporários por excepcional interesse público, a previsão é de que o recrutamento seja feito por processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, prescindindo, assim, do concurso público.

“Todavia, tal processo seletivo deverá apresentar características similares às daquele, podendo apenas simplificá-lo naquilo que não interfira com a necessidade pública, igualdade dos concorrentes e possibilidade de aferirem a lisura do certame”, complementou o relator.

Critérios subjetivos

O desembargador explicou, ainda, que a norma prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal faz referência a dois tipos de concurso público: o de provas e o de provas e títulos, não podendo, dessa forma, os candidatos serem avaliados, exclusivamente, com base em critérios subjetivos.

“A forma da seleção composta somente por prova oral, sem o estabelecimento de critérios objetivos e claros, previamente definidos, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, norteadores da Administração Pública, pois dão margem à avaliação subjetiva dos candidatos”, afirmou o relator.

O desembargador acrescentou que a primeira parte do artigo 2º questionado afronta o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, pois a contratação de candidatos classificados em concurso público diverso, violaria o tratamento impessoal e igualitário aos interessados no próprio processo seletivo.

Outro lado

O prefeito em exercício de Patos, Sales Júnior (PRB), que assumiu a chefia do Poder Executivo no dia 5 de abril, não foi notificado ainda sobre a decisão do Tribunal de Justiça.

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Jornal da Paraíba

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