CONVERSA POLÍTICA
Estado da Paraíba é condenado em R$ 100 mil por descumprimento de ordem judicial
Publicado em 10/06/2021 às 13:22 | Atualizado em 30/08/2021 às 18:55
Por ANGÉLICA NUNES e LAERTE CERQUEIRA
O Estado da Paraíba foi condenado a pagar R$ 100 mil de multa, por descumprir uma ordem judicial. Na prática, a obrigação era para que um candidato tivesse acesso ao Curso de Formação da Polícia Militar. Ele tinha conseguido na Justiça o direto, mas passados três anos o estado não cumpriu a decisão do primeiro grau e ele acabou recorrendo ao Tribunal de Justiça.
O valor da multa inicialmente estabelecida na sentença de 1º grau era mais 'salgado' aos cofres públicos. Havia chegado a R$ 1,9 milhão. Mas ele foi reduzido, de ofício, a R$ 100 mil, por decisão do juiz Aluízio Bezerra da Silva Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
“Ocorre que, quando o valor da multa, em razão do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, alcança valor expressivo, tornando-se penalidade excessiva, surge a possibilidade de sua revisão, o que pode ser feito, inclusive de ofício, pelo juízo”, pontuou o juiz.
Bola de neve
A 'bola de neve' teve início quando a sentença transitou em julgado, ou seja, não cabia mais recurso, em janeiro de 2015. Em março de 2017, o candidato informou à Justiça do descumprimento da decisão. Nessa época, a multa que era diária de R$ 1 mil já chegava a R$ 775 mil.
Já em 29 de julho do ano passado, o candidato apresentou novo pedido, dessa vez cobrando que o Estado pagasse os honorários de sucumbência (advocatícios), no valor de R$ 1,75 mil e R$ 1,99 milhões, referentes às astreintes. O Estado, mesmo intimado, deixou escoar o prazo para recorrer, bem como, houve o atraso, para cumprimento da decisão judicial.
Redução razoável
Mesmo assim, o juiz julgou razoável reduzir o valor a ser pago pelo estado. “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Há que se destacar, também, que esta readequação poderá ocorrer a qualquer tempo”, frisou Aluízio Bezerra.
Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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