PLENO PODER
MPE e juristas divergem sobre transmissão de convenções pela internet na Paraíba
Em ano de pandemia, muitas convenções têm sido transmitidas pelas redes sociais. Procurador Regional Eleitoral é contrário a essa possibilidade
Publicado em 14/09/2020 às 15:25 | Atualizado em 30/08/2021 às 20:17
Em um ano de disputas eleitorais atípicas por conta da pandemia e diante da presença cada vez mais forte das redes sociais, as transmissões de convenções partidárias pela internet têm provocado um debate acirrado sobre a possibilidade, ou não, dos eventos serem transmitidos em tempo real. É que alguns entendem que o uso da internet para transmitir os encontros configuraria uma conduta vedada perante a legislação eleitoral.
O Procurador Regional Eleitoral da Paraíba, Rodolfo Alves, se posicionou contrário às transmissões. Mas parte dos juristas especializados em Direito Eleitoral discorda.
"Embora o parágrafo 1º do artigo 36A seja expresso em proibir a transmissão ao vivo das prévias partidárias apenas por emissoras de rádio e de televisão, o entendimento é que a transmissão ao vivo em canal aberto pelas redes sociais não seja possível. Fere a própria natureza do ato de convenção partidária, uma vez que esse se destina exclusivamente à participação dos filiados ao respectivo partido político, não sendo permitida qualquer tipo de propaganda de cunho eleitoral além do ambiente próprio da convenção. A única hipótese seria por meio de um canal fechado, direcionado exclusivamente aos filiados", opinou o procurador.
"Fere a própria natureza do ato de convenção partidária", diz procurador do MPF
"Entendo que não é aconselhável. Embora eu seja favorável ao modelo americano de publicidade das prévias e convenções partidárias. No Brasil oriento os partidos a evitarem a transmissão. E explico: a lei eleitoral atualmente diz que a convenção é um ato interno do Partido, autorizando-se apenas alguns específicos atos de propaganda (cartazes e faixas) nos arredores do local da convenção. A transmissão em TV e Rádio é terminantemente proibida. Já as redes sociais, embora não exista vedação expressa, caracteriza-se como ato externo de campanha, com sérios riscos de exteriorização inadequada de discursos e de outros elementos de propaganda (jingles, por exemplo), o que é nitidamente caracterizado como propaganda eleitoral antecipada", analisa o professor de Direito e advogado eleitoralista, Marcelo Weick.
"Entendo que não é aconselhável", alerta Marcelo Weick
"Entendo possível a transmissão das Convenções pelas redes sociais. Primeiro, a legislação eleitoral taxativamente vedou TV, rádio e outdoor então não se pode criar regra pra restringir. Dois: não considero a transmissão da Convenção propaganda antecipada desde que não haja pedido de voto explícito. Três: com a pandemia é uma forma de evitar aglomeração. Quatro: só assistirá ao ato a pessoa que tiver interesse, não podendo ser considerado uma propaganda no sentido próprio", discorre o advogado eleitoralista e cientista político, Andre Motta.
"A legislação eleitoral taxativamente vedou TV, rádio e outdoor então não se pode criar regra para restringir", defende advogado
"Entendo ser possível, agora com algumas condicionantes. A transmissão pode ser realizada desde que seja pelo perfil social do próprio partido político. Embora as convenções sejam um ato 'intramuros', um ato partidário, mas a dinâmica para que você acesse a transmissão pelas redes sociais implica uma manifestação de ato de vontade, de você localizar o link em que esteja ocorrendo a transmissão, localizar o perfil que tá sendo veiculado e escolher clicar para poder visualizar. E também temos que levar em consideração que estamos vivendo um momento ainda de isolamento social e essa forma de transmissão permite que os partidários e adeptos possam visualizar o que está se passando, conferindo uma abertura democrática do evento", analisa o advogado Diogo Lyra, citando uma decisão recente do TRE de Alagoas, que permitiu a transmissão de um evento dessa natureza.
"A dinâmica para que você acesse a transmissão pelas redes sociais implica uma manifestação de ato de vontade", observa Diogo Lyra
"A transmissão das convenções pelo meio virtual foi expressamente autorizada pela resolução TSE n.º 23.623, que no caput de seu artigo 1º e parágrafo único, garante aos partidos autonomia para optar pela ferramenta tecnológica que entenderem mais adequada. Ainda que a convenção ocorra também em meio presencial, é necessário garantir a todo e qualquer filiado o acesso ao evento. Em razão desta autonomia, muitos partidos optaram pelo uso das redes sociais ou de sites de streaming como o Youtube, ante à dificuldade de alguns filiados para o uso de aplicativos e ferramentas de conferência", observou o advogado Murilo Duarte.
"É necessário garantir a todo e qualquer filiado o acesso ao evento", considerou Murilo Duarte
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