CONVERSA POLÍTICA
STF derruba lei que reduziu cargos comissionados destinado a servidores efetivos no MPPB
Decisão foi tomada pelo Pleno da Corte com base em ação movida pela Associação Nacional dos Servidores.
Publicado em 29/09/2021 às 11:33
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei estadual (10.432/2015) da Paraíba que reduziu o número de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do Ministério Público do estadual (MPPB). A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário da Corte com base em ação movida pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp).
A entidade questionou que a lei, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de serviços auxiliares do MP, em sua redação original, determinava que 50% dos 397 cargos em comissão do órgão seriam preenchidos por servidores de carreira até 2024.
Em 2016, a lei sofreu alterações, com a exclusão de alguns cargos de assessor de procurador e de promotor de justiça da reserva de 50%. Com isso, o número foi reduzido drasticamente para apenas 60, e, na prática, a reserva de cargos comissionados reservados a servidores de carreira caiu para pouco mais de 15%.
Princípios constitucionais
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedência da ação, observou que, apesar de a Constituição Federal não estabelecer patamar mínimo, o percentual de 15% do total de cargos em comissão reservados aos servidores de carreira não atende ao comando constitucional.
A redação original desse dispositivo dispunha que esses cargos seriam exercidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo, e a Emenda Constitucional 19/1998, segundo Lewandowski, reforçou os princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e não o contrário.
Reservar 60 cargos, de um total de 397, a servidores de carreira não é dar a estes preferência, tampouco homenagear os princípios regentes da administração pública, salientou Lewandowski.
Concurso público
Para o relator, o rearranjo provocado pela norma questionada gerou sério desequilíbrio entre os cargos comissionados reservados aos servidores públicos efetivos e os que não têm vínculo com a administração pública, “em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público”.
O ministro observou, ainda, que, “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.
Modulação
O Plenário também acolheu proposta do relator de modular os efeitos da decisão. Ao considerar as sérias repercussões da declaração de inconstitucionalidade para o Ministério Público da Paraíba e os ocupantes dos cargos em comissão, que terão suas remunerações de natureza alimentar subtraídas abruptamente, Lewandowski propôs que a decisão tenha eficácia após 12 meses da publicação do acórdão do julgamento da ADI.
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