CONVERSA POLÍTICA
Ministro do STF "suspende" desocupação na Comunidade Dubai; prefeitura de João Pessoa emite nota
Alexandre de Moraes atendeu pedido do Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba.
Publicado em 29/11/2021 às 18:14 | Atualizado em 29/11/2021 às 22:41
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender, nesta segunda-feira (29), a ordem judicial da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou a desocupação da Comunidade Dubai I, em Mangabeira VIII, em João Pessoa. A liminar foi concedida atendendo pedido do Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba.
Na petição, o Conselho alega que a decisão do juiz Antônio Carneiro desrespeita a determinação do STF (ADPF nº 828) que diz que, enquanto durar a pandemia de COVID-19, não pode haver despejos em comunidades em situação de vulnerabilidade social, em todo o país. No mesmo sentido se amparam na Lei 14.216/2021, que vaticina que não haja despejos em ocupações coletivas, pelo menos até o dia 31 de dezembro de 2021, considerando a pandemia que ainda assola o país.
Na decisão, Alexandre de Moraes determina que seja comunicada a urgência ao juiz que determinou a desocupação das famílias que viviam no local e também que o estado e município de João Pessoa sejam oficiados para prestar informações sobre a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas.
Efeito prático
O presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, Olímpio Rocha, afirmou ao Conversa Política que ainda não sabe qual o efeito prático da decisão, no que se refere ao retorno das pessoas ao local. Segundo ele, foi pedido ao STF autorização para que quem tivesse condições pudesse voltar ao terreno desocupado, reconstruindo as "casas". Como não teve acesso a decisão completa, não sabe ainda que pode ser feito. "Vamos esperar ter acesso ao documento completo amanhã", afirmou.
Situação
Desde a retirada de mais de 400 famílias do local, elas têm vivido em situação insalubre em ginásios de escolas nos bairros de Valentina e Mangabeira. Há também famílias no Centro Profissionalizante Deputado Antônio Cabral (CPDAC) e outras nas escolas estaduais João Gadelha e Índio Piragibe. Elas relataram falta de assistência como ausência de banheiros e de contaminação pela Covid-19 de algumas pessoas, o que pode se agravar por causa da falta de distanciamento social.
Na esteira da situação das famílias de Dubai, o problema do déficit habitacional na Paraíba foi tema do podcast da CBN, Papo Político desta semana, disponível no site da CBN e nas plataformas de áudio.
No fim da noite desta segunda-feira (29), a prefeitura de João Pessoa emitiu nota sobre a decisão do ministro. A gestão registra que Alexandre de Morais suspendeu desocupação porque foi levado a erro "em razão da alegação realizada pelo autor da Reclamação 50.740 no sentido de que “a decisão liminar ora impugnada, apesar de concedida na data de ontem, dia 23/11/2021, encontra-se em andamento, em plena execução, estando prevista para ser concluída no próximo sábado, dia 27/11/2021.” O que não está acontecendo, de acordo com a PMJP.
A nota registra ainda que o pedido para que se determinasse o retorno das pessoas não foi acolhido pelo magistrado, "determinado na decisão que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa forneçam informações sobre a realocação/realojamento dos antigos ocupantes da área ilegalmente invadida".
Veja na íntegra:
NOTA
A Prefeitura de João Pessoa, através da Procuradoria Geral do Município, vem a público rechaçar, com veemência, a inverídica informação noticiada por alguns setores da imprensa de que o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, teria concedido liminar para determinar o retorno dos moradores já removidos da “Comunidade Dubai”.
Conforme consignado pela decisão do STF, o Ministro Relator (Alexandre de Moraes) reconheceu inicialmente não estarem “suspensas as desocupações em hipóteses nas quais estas se mostrem absolutamente necessárias”…” (ADPF 828 MC) — o que, em linha de princípio, seria o caso dos presentes autos”, porém, que deveria ser “assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos”, e que, na ação intentada pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba não constaram informações “a respeito do eventual encaminhamento dos invasores que necessitem a local adequado para acolhimento, com especial atenção e proteção aos idosos, enfermos, portadores de necessidades especiais, crianças, adolescentes e gestantes; ou mesmo notícia da eventual adoção de ações imediatas relativas à acomodação adequada, quando necessário, inclusive a concessão do aluguel social, o que, a princípio, fere as condicionantes definidas na ADPF 828-MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).”
Em seu dispositivo, a decisão do STF apenas SUSPENDEU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO concedida no Processo 0832701.66.2021.815.2001, tendo o magistrado sido levado a erro em razão da alegação realizada pelo autor da Reclamação 50.740 no sentido de que “a decisão liminar ora impugnada, apesar de concedida na data de ontem, dia 23/11/2021, encontra-se em andamento, em plena execução, estando prevista para ser concluída no próximo sábado, dia 27/11/2021.” Na realidade dos fatos, a referida decisão já perdeu seu objeto, já que todos os atos de desocupação foram cumpridos e concluídos pelo Poder Público ainda no dia 24/11, de forma organizada, pacífica e segura.
Impende destacar, ainda, ter havido pedido expresso do autor da Reclamação para que o STF determinasse o retorno dos invasores, bem como que a Polícia Militar se abstivesse de impedir o acesso ao local, não tendo esses pedidos sido acolhidos pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, restou determinado na decisão que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa forneçam informações sobre a realocação/realojamento dos antigos ocupantes da área ilegalmente invadida, informações estas que serão prontamente prestadas, listando-se nos autos todas as ações/medidas sociais e humanitárias que estão sendo promovidas pelos entes, com o acompanhamento do Ministério Público Estadual, e que cumprem todas as exigências postas na ADPF 828-MC.
*Matéria atualizada, com inclusão de nota da prefeitura de João Pessoa, às 22h20.
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