PLENO PODER
Justiça indefere candidatura de vereador que tomou posse na prisão em 2020
Fábio Júnior Alves de Andrade tenta disputar reeleição em Marizópolis
Publicado em 02/09/2024 às 9:12
O juiz da 35ª Zona Eleitoral, José Normando Fernandes, decidiu indeferir o registro de candidatura do vereador e candidato à reeleição Fábio Júnior Alves de Andrade, da cidade de Marizópolis, no Sertão. A decisão teve por base a lei da Ficha Limpa.
De acordo com a sentença, o candidato teve uma condenação mantida pelo Tribunal de Justiça (órgão colegiado), em um processo em que é acusado de associação criminosa.
Fábio Júnior é suspeito de envolvimento em um assalto que aconteceu em Sousa, também no Sertão, quando três homens se passaram por policiais e roubaram dinheiro e cheques de um empresário.
Ele teria auxiliado na fuga do trio, mas a defesa nega a prática e recorreu da decisão do TJ.
Em 2020 Fábio Júnior foi eleito vereador de Marizópolis com 194 votos e participou da sessão de posse em uma sala da Colônia Penal de Sousa. Na época ainda não havia condenação em segunda instância.
No processo de registro de candidatura deste ano o Ministério Público opinou pelo indeferimento.
Em sua contestação, os advogados de Fábio Júnior argumentaram "que a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra a decisão condenatória suspenderia os efeitos da condenação, afastando a inelegibilidade".
"No caso em apreço, verifica-se que o impugnado foi condenado criminalmente em segunda instância por órgão colegiado, configurando a hipótese de inelegibilidade prevista na referida norma. A interposição de embargos de declaração, conforme comprovado, não possui efeito suspensivo e, portanto, não afasta a inelegibilidade", relata a sentença.
"Ainda que fossem embargos infringentes, a mera pendência de julgamento não seria suficiente para suspender os efeitos da inelegibilidade, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo da Lei da Ficha Limpa é assegurar a moralidade no exercício do mandato eletivo, e a condenação em segunda instância, mesmo que pendente de recurso, é suficiente para ensejar a inelegibilidade", complementou o juiz.
Ainda cabe recurso da decisão da 35ª Zona ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
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