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VIDA URBANA

Justiça determina que PM da Paraíba matricule no CFO suspeito de furto

Candidato alegou princípio da presução de inocência. Após decisão, ele deve participar da formação.

Publicado em 28/07/2016 às 12:33

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou por unanimidade na manhã desta quinta-feira (28) a matrícula e participação de um candidato suspeito de furto no Curso de Formação de Oficiais 2016 da Polícia Militar da Paraíba. A decisão teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto. O candidato foi aprovado em todas as etapas, sendo eliminado na fase de avaliação social, onde acontece a análise de antecendente criminais, e o candidato argumentou com o princípio constitucional da presunção de inocência.

O candidato Thiago Francisco de Andrade alegou, na ação inicial, que prestou concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado, tendo obtido êxito em todas as suas etapas, sendo eliminado na fase de avaliação social. A exclusão do certame foi baseada nos itens 12.2 e 14.2.1.6 do Edital nº 001/2015, os quais exigem que “os candidatos apresentem certidão de antecedentes criminais e, sendo positiva, ocorre a exclusão do pretendente por motivo tido como justo”.

Inconformado, Thiago defendeu a ilegalidade do ato que lhe excluiu do curso, argumentando o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como apontou a desproporcionalidade da medida adotada pela comissão, já que responde a processo ainda em fase inicial e sem sentença condenatória julgada, pelo suposto cometimento do crime de furto.

Ao dar provimento ao agravo, o desembargador Ricardo Porto afirmou que o ato administrativo vai de encontro ao o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a atitude, por parte da administração do certame, em excluir um candidato do concurso público, apenas por estar respondendo a procedimento criminal sem qualquer sentença condenatória com trânsito julgado, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência.

“Sinto a presença do periculum in mora (perigo da demora, em tradução literal), porque o curso de formação é a próxima etapa do certame e a demora no desfecho da demanda pode acarretar dano de difícil reparação com o candidato”, disse o magistrado.

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Jornal da Paraíba

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