COTIDIANO
Ney tem pedido de habeas corpus negado pelo STF
Ministro alega que, sem desfecho, inquérito não ameaça a liberdade do ex-senador.
Publicado em 06/06/2008 às 12:09 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:43
Da redação
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no habeas corpus n° 94869 impetrado pelo advogado Aristides em favor do ex-senador Ney Suassuna. O pedido de habeas corpus é referente ao inquérito que investiga a possível prática de crime de tráfico de influências praticada por Ney Suassuna, quando ainda integrava o Senado Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski julgou o pedido de Junqueira improcedente, uma vez que o inquérito 2007.51.01.802647-7, que investiga a conduta criminosa de Ney ainda não foi encerrado. “Nada nos autos indica que haja iminente risco do ex-senador Ney Suassuna sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir.” Alegou.
O inquérito chegou a ser arquivado por falta de justa causa, ante a ausência de provas para eventual persecução penal. Mas o Procurador-Geral da República determinou o desarquivamento do procedimento administrativo, em razão do surgimento de novas provas.
Para o advogado Aristides Junqueira o ato ilegal e abusivo consiste no desarquivamento do procedimento e na conseqüente reabertura de investigação e instauração de inquérito policial para apurar o envolvimento de Ney, sem que, entretanto, tenham surgido provas novas contra ele.
ABAIXO A DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Aristides Junqueira Alvarenga em favor de NEY ROBINSON SUASSUNA, apontando como autoridade coatora o Procurador-Geral da República.
Afirma o impetrante que o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo para apurar a possível prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente que, à época, era Senador da República. Aduz, ainda, que tal procedimento administrativo foi arquivado por falta de justa causa, ante a ausência de provas para eventual persecução penal.
Sustenta que o Procurador-Geral da República, ora apontado como autoridade coatora, determinou o desarquivamento do mencionado procedimento, em razão do surgimento de novas provas.
Assevera que:
“O ato ilegal e abusivo consiste no desarquivamento do procedimento relativamente ao paciente e na conseqüente reabertura de investigação e instauração de inquérito policial para apurar o seu envolvimento nos fatos retro citados, sem que, entretanto, tenham surgido provas novas no que diz respeito ao paciente.” (fls. 5-6).
Pede, em liminar, a suspensão do “Inquérito nº 2007.51.01.802647-7, até decisão definitiva deste habeas corpus” (fl. 14).
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional. Em juízo perfunctório, não vislumbro os requisitos autorizadores dessa medida.
Ademais, nada nos autos indica que haja iminente risco de o paciente sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir.
Isso posto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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