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COTIDIANO

Acusado da morte de membros da família Ramalho tem recurso negado

Câmara Criminal rejeitou o recurso da defesa de João Paulo Guedes Meira, acusado de ser o responsável pela morte de três membros da família Ramalho, em acidente de trânsito ocorrido em maio de 2007.

Publicado em 02/02/2010 às 19:17 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:37

Da Ascom do TJ

A Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, na tarde desta terça-feira (2), o recurso da defesa de João Paulo Guedes Meira, acusado de ser o responsável pela morte de três membros da família Ramalho, em acidente de trânsito ocorrido em maio de 2007. O relator do caso foi o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

O recurso foi contra a decisão de sua pronúncia (de se levado a júri) e a defesa argumentou que o juízo de primeiro grau devia ter dado os motivos de seu convencimento, entendendo que, “in casu, não se aplica o princípio do in dubio pro societate, porquanto os autos direcionam no sentido de desclassificação, mormente pelo fato de não ter sido comprovada nenhuma irregularidade na condução do réu, bem como por não existirem elementos objetivos suficientes a interpretar que ele tenha assumido o risco de causar o desastre fatal”.

Nas razões recursais, a defesa do acusado alega a inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos do artigo 41 do CPP; a nulidade da pronúncia, pelo fato do magistrado que proferiu a instrução não ser o mesmo que proferiu a sentença; falta de fundamentação, pois considera que a sentença foi prolatada de modo genérico, sem mencionar nenhum elemento probatório, nem demonstrar a explicação judicial dos indícios suficientes da tipificação descrita na denúncia; além do cerceamento de defesa, pela ausência de intimação do réu para apresentar suas alegações finais.

Em seu voto, o juiz convocado José Guedes rejeitou todas as preliminares expostas pela defesa, justificando cada uma delas. Na questão da inépcia, o relator rejeita justificando que apesar de concisa, a peça inicial do processo “atende, sobremaneira, aos pressupostos legais de admissibilidade para o exercício da ação penal, posto que fora elaborada de forma moderna, com escrita enxuta, sem excessos, encontrando-se, ao meu sentir, dentro dos padrões da objetividade e, consequentemente, atendendo aos ditames do citado art. 41 do CPP”, disse o magistrado.

Já na preliminar que trata da nulidade da pronúncia, o relator justifica o não acolhimento dizendo que, no caso, verifica-se que não houve prejuízo ao réu, pois tanto a instrução, como a pronúncia foram oficiadas por juízes substitutos. “Fazendo a devida interpretação sistemática, com o manuseio do art. 132 do CPC com os arts. 3º e 399, § 2º, do CPP, depreende-se que inexiste, nos autos, qualquer nulidade ou prejuízo para o réu, pois toda a tramitação processual observou os comandos legais, atendendo, assim, ao princípio do due process of law”, disse o juiz José Guedes.

Sobre a alegação de que faltaria fundamentação à denúncia, o magistrado ressaltou que a sentença de pronúncia constitui somente juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária, portanto, prova incontroversa da autoria do delito, bastando apenas que existam indícios suficientes para respaldar as incriminações contidas na acusatória e que esteja comprovada a materialidade do delito.

Na última preliminar, o juiz convocado, é veemente em sua justificativa. Para ele, a dificuldade em encontrar o réu nos vários endereços fornecidos por ele, e a posterior fuga, demonstram “o seu descaso (do réu) para com a justiça e que ele encontra-se disposto a permanecer foragido, razão por que não há que se falar de cerceamento do direito de defesa, por ausência de intimação.”

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Jornal da Paraíba

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