COTIDIANO
Justiça condena empresa em R$ 250 mil por discriminação
Empresa terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil, por prática de discriminação em sua política de contratação e demissão.
Publicado em 04/09/2009 às 10:25 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:39
Da Redação
Com Justiça do Trabalho
A juíza do Trabalho, Roberta Paiva Saldanha, de Campina Grande, condenou a empresa Nordeste Segurança de Valores LTDA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil, por prática de discriminação em razão da idade em sua política de contratação e demissão de pessoal. A decisão foi tomada com base em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho em Campina Grande, sob a responsabilidade do procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima.
A indenização, segundo a Justiça do Trabalho, será revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). “A conduta discriminatória da empresa atingiu a esfera moral tanto do grupo de empregados, antigos e atuais, como da sociedade como um todo. Houve afronta a interesses transindividuais de indiscutível relevância e, por isso, a conduta ilícita da empresa exige exemplar reparação”, frisou a juíza.
Na decisão, a juíza Roberta Saldanha obriga a empresa às seguintes obrigações: não utilizar qualquer critério de cunho discriminatório nas contratações ou dispensas de seus empregados e dar amplo conhecimento aos empregados do teor da decisão, através da afixação em todas as unidades de Campina Grande e região, em local de fácil visibilidade, de cópia da sentença pelo prazo de seis meses.
Em caso de descumprimento das obrigações, a empresa arcará com multas de R$ 5 mil por empregado vítima de ato discriminatório e de R$ 500 por dia caso não dê visibilidade à sentença.
O que diz a lei
A Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, estabelece: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do aritgo 7º da Constituição Federal”.
Comentários