icon search
icon search
home icon Home > cotidiano
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

COTIDIANO

TCE livra diretor de museu e multa ex-reitora; ela entrará com recurso

Marlene Alves foi multada em R$ 6 mil por infringir à Lei de Licitações e Contratos e à Constituição Federal.

Publicado em 21/04/2016 às 8:25

Na decisão que o Tribunal de Contas do Estado aprovou com ressalvas as contas do exercício de 2012 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), a ex-reitora Marlene Alves foi multada em R$ 6 mil e não o diretor Ângelo Rafael, diretor do Museu de Arte, como informou a Reportagem do Jornal da Paraíba na terça-feira (19). A multa se deu em virtude de infringência à Lei de Licitações e Contratos e à Constituição Federal.

Os conselheiros do TCE acompanharam o relator Marcos Antônio o qual votou pela procedência da denúncia “no tocante à aquisição de obra de arte, produzida pelo próprio diretor do Museu de Arte da UEPB, Senhor Ângelo Rafael, sem contrato, sem justificativa de preço, sem avaliação técnica especializada e violando os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, no valor de R$ 104.000,00, em 2012”.

Marlene disse que vai recorrer da decisão ao próprio TCE-PB, alegando que não houve irregularidades. Ela isentou Ângelo e disse que adquiriu quatro esculturas, representando trabalhadores, para a Central de Aulas, no campus de Bodocongó, e não para o Museu de Arte, mais conhecido como Museu Assis Chateaubriand (MAC), no bairro do Catolé, e que está fechado por tempo interdetermiando.

“A aquisição das esculturas foi legal. Não se pode fazer uma licitação para adquirir uma obra de arte, uma apresentação artística por isso vou recorrer”, afirmou Marlene.

A legislação prevê inexigibilidade de licitação em face da inviabilidade de competição, ou porque o objeto perseguido é singular, não existindo outro similar, ou porque singular é o ofertante do serviço ou o produtor/fornecedor do bem desejado. O pressuposto é a própria impossibilidade de competição.

Imagem

Jornal da Paraíba

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp