COTIDIANO
TJ mantém pena de 13 anos para homem que abusava sexualmente da filha
Decisão foi tomada nesta terça-feira (19) pela Câmara Criminal do TJPB.
Publicado em 19/03/2013 às 13:44
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu na sessão desta terça-feira (19) uma questão considerada ‘delicada’ no campo penal: o estupro de vulnerável. Ao julgar uma apelação criminal movida em favor de Alexssandro Oliveira, oriunda da comarca de Soledade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e negou provimento ao recurso, por unanimidade. Com a decisão, Alexssandro foi condenado a 13 anos por constranger sexualmente sua filha menor de idade.
Os autos informam que no dia 19 de março de 2012, por volta das 10h, o condenado abusou da vítima de apenas 13 anos de idade e manteve com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ainda de acordo com as informações contidas no processo, ele obrigava a garota a presenciar sua masturbação dentro da própria casa,. Depois do fato, a menina tentou suicídio e foi para rua, sendo amparada pelos vizinhos. No desenrolar da ação penal, ficou constatado que Alexssandro Oliveira abusou de sua filha várias vezes.
“Nos crimes contra os costumes, as palavras da vítima, se coesas e coerentes, merecem especial atenção, vez que tais delitos são costumeiramente cometidos na clandestinidade. Em crimes dessa natureza, inexistindo lesões no corpo da vítima, o laudo pericial se torna dispensável”, comentou Joás de Brito Pereira Filho.
Para sustentar seu entendimento, o relator citou várias decisões semelhantes de outros tribunais, como os do Distrito Federal, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Goiás, além das cortes superiores.
Alexssandro foi condenado como incurso nas penas estabelecidas nos artigos 217-A c/c (combinado com) 226, II, ambos do Código Penal Brasileiro. O artigo 217-A diz: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, reclusão, de oito a 15 quinze anos”. Já o artigo 226 afirma que a pena pode ser acrescida se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
Modificações – A Lei 12.015/09 é um um texto federal e que fez significativas alterações no Código Penal Brasileiro. Tal lei revogou os crimes de atentado violento ao pudor, fundindo-o ao de estupro. Também substituiu o conceito de presunção de violência, pelo de estupro de vulnerável.
Ainda modificou a redação do crime de corrupção de menores para os atos sexuais relativos a menores de 14 anos, e não mais de maiores de 14 e menores de 18, fixando a idade de consentimento no Brasil em 14 anos. Além disso, a lei nº 1.2015 também tornou os crimes sexuais contra menores de ação pública incondicionada, de modo que cabe ao Ministério Público processar estes casos, mesmo contra a vontade da família da vítima.
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