COTIDIANO
TJPB suspende diárias de juízes, viagens, horas extras e quer reduzir em 30% gasto com combustível
Publicado em 08/05/2020 às 11:15 | Atualizado em 23/06/2023 às 13:37
Tribunal também suspendeu a contratação de assessores, estagiários e o pagamento de horas extras
Em tempos de crise provocada pela pandemia do coronavírus e diante da possibilidade de ter os repasses do duodécimo diminuídos, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu cortar gastos. Numa decisão publicada no Diário da Justiça de hoje, pelo presidente da Corte, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, fica determinada suspensão de diárias para juízes e servidores, de viagens aéreas e rodoviárias com carros oficiais, além da limitação em 70% dos recursos disponibilizados para combustível. As medidas, claro, poderão ser flexibilizadas diante de situações excepcionais e/ou urgentes.
O TJ também quer promover a redução de contratos e o consumo de água e energia elétrica. Ficam suspensos ainda o pagamento de horas extras, a realização de novas obras e reformas, e a contratação de estagiários e assessores. O valor que deverá ser economizado com as medidas ainda não foi divulgado pelo TJ.
Ontem o Diário da Justiça publicou a desinstalação da 19ª Comarca do Estado. A unidade de Aroeiras será remanejada para Umbuzeiro. De acordo com o TJ, as desinstalações têm gerado economia para o Judiciário estadual.
Confira abaixo as medidas adotadas:
I – racionalização na distribuição de materiais de consumo e de expediente e contingenciamento de novas aquisições desses materiais, nos termos do ato da presidência nº 36/2019;
II – racionalização do consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel) e serviços de postagem, inclusive, para fins de diminuição das despesas postais, determinar o imediato cumprimento do disposto no art. 5º, do ato da presidência n. 91/2019, relativamente aos 50 (cinquenta) maiores litigantes do Poder Judiciário Estadual, fixando-se prazo máximo de 15 (quinze) dias para atendimento;
III – renegociação junto à fornecedora de energia elétrica dos contratos de energia formulados sob o regime de contratação de demanda, optando-se pela utilização, durante o período de pandemia, de leitura convencional dos medidores de energia;
IV – suspensão do início de novas obras e reformas, ressalvando-se as intervenções referentes à manutenção predial preventiva e corretiva, aquelas destinadas a promoção de novas economias, bem como aquelas de natureza urgente e emergencial; V – suspensão da locação de novos imóveis, exceto novas locações em substituição a prédios cujos contratos foram rescindidos, além da imediata renegociação das locações vigentes, com a finalidade de reduzir os valores atualmente pagos;
VI – limitação do gasto com combustível em 70% (setenta por cento) do valor atualmente disponibilizado;
VII – suspensão das viagens aéreas e rodoviárias, bem como daquelas empreendidas com veículos oficiais, independentemente da quilometragem, à exceção dos casos urgentes, desde que previamente autorizados pela autoridade administrativa responsável;
VIII – suspensão da concessão de diárias a magistrados, servidores e colaboradores, salvo casos de urgência, desde que previamente autorizados pela autoridade administrativa responsável;
IX – vedação quanto à abertura de concursos públicos e suspensão daqueles em curso, ressalvado o concurso para provimento de serventias extrajudiciais, bem como o cumprimento de nomeações provenientes de determinações judiciais transitadas em julgado;
X - suspensão, com efeitos retroativos a 20 de março de 2020, do prazo de validade do 53º concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Paraíba, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo Federal nº 6 do Governo Federal;
XI – vedação da nomeação dos novos cargos de assessores previstos no processo administrativo nº 2019208798; XII – suspensão de reajustes, repactuações e aditivos contratuais que acarretem aumento de despesas, à exceção dos casos considerados urgentes ou essenciais, desde que previamente autorizados pela presidência;
XIII – Promover a renegociação dos Contratos Administrativos (Art.65, da Lei nº 8.666/1993), buscando uma redução percentual estimada em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), mediante análise dos gestores e decisão da Presidência do TJPB, podendo ser determinada a rescisão unilateral ou suspensão contratual (art. 78, incisos XII e XIV, respectivamente, da Lei n. 8.666/1993) pela presidência, total ou parcialmente, caso informado pelo gestor do contrato que a continuidade dos serviços é inconveniente ou inoportuna ao interesse público;
XIV – suspensão da contratação de novos estagiários;
XV – suspensão do pagamento de horas extras, salvo os casos urgentes ou de extrema necessidade do serviço;
XVI – revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto às despesas constantes da folha de pagamento, notadamente quanto ao rigoroso pagamento de verbas indenizatórias;
XVII – priorizar a tramitação dos processos administrativos que tratem da reforma estruturante de comarcas e juízos, notamente as que impliquem em agregação de unidades judiciárias.
XVIII – priorizar a tramitação dos processos judiciais com custas pendentes de recolhimento, de quaisquer natureza, inclusive adotando as medidas judiciais necessárias ao recolhimento do crédito.
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