COTIDIANO
TRE aplica multa a prefeitos de Riachão do Poço e Serra da Raiz
No processo do município de Riachão do Poço ficou reconhecida a prática de abuso de poder político. Já em Serra da Raiz foi captação ilícita de sufrágio.
Publicado em 16/01/2009 às 17:08 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:41
Da Redação
Com Procuradoria da República na Paraíba
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), na sessão dessa sexta-feira (16), julgou dois recursos contra decisão de juiz eleitoral em ações de investigação judicial eleitoral referentes às eleições de 2004 nos municípios de Serra da Raiz e Riachão do Poço, aplicando multa a políticos.
No processo do município de Riachão do Poço ficou reconhecida a prática de abuso de poder político e conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, pela utilização indevida de programas sociais sem legislação específica regulamentadora, pela prefeita Maria Auxiliadora Dias do Rêgo e o vice-prefeito Severino Luiz da Silva.
Já o recurso de Serra da Raiz foi negado para manter a decisão de primeira instância contra a prefeita Adailma Fernandes da Silva e o vice-prefeito Manoel Gomes Pereira Neto dos cargos, punidos por captação ilícita de sufrágio. As multas foram de cerca de R$ 5 mil e de R$ 15 mil, para os políticos de Riachão do Poço e Serra da Raiz, respectivamente.
Na ocasião do julgamento do recurso de Riachão do Poço, o procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz da Costa observou que no período eleitoral houve uma significativa elevação dos gastos com estes benefícios, exatamente nos meses de agosto e setembro, se comparados com os meses imediatamente anteriores e posteriores.
O procurador explicou que em situações como essa cabe ao gestor provar quais foram, exatamente, os motivos para a elevação de gastos, assim como mostrar os critérios utilizados para a concessão de benefícios. Para o Ministério Público Eleitoral, ausentes tais esclarecimentos, deve-se reconhecer o intuito eleitoreiro do programa.
Já no caso do município de Serra da Raiz, o procurador regional eleitoral esclareceu que, além da prova testemunhal dando conta de oferecimento de benefícios em troca de votos houve prova documental consistente em bilhetes autorizando a entrega de tais benefícios, fato que caracteriza captação ilícita de sufrágio.
O MP Eleitoral destacou ainda que o esposo da ré negou ser o autor das assinaturas constantes nos bilhetes, contudo a perícia oficial confirmou a autoria das assinaturas, fato que só demonstrou o intuito da defesa em ocultar a verdade.
Segundo o procurador José Guilherme Ferraz, “apesar das dificuldades de reunião de uma prova consistente da captação ilícita de sufrágio, no caso de Serra da Raiz, a união da prova testemunhal e documental, além da falta de esclarecimentos pela defesa, constituem elementos suficientes para justificar a procedência da ação”.
Alerta - Em razão da demora na tramitação, os dois processos perderam parcialmente o objeto no tocante às penas de inelegibilidade e cassação de diploma, restando apenas a aplicação de multa.
Por ocasião do julgamento dos dois recursos, o procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz chamou atenção para a conveniência de evitar os fatores que implicam o atraso na tramitação dos processos eleitorais, até mesmo na perda do seu objeto.
Citou como exemplo, dentre outras situações, freqüentes mudanças de advogados nos processos, levando a providências como adiamentos e intimações desnecessários.
“Cabe ao Ministério Público e ao Judiciário identificar e avaliar os fatores que levaram a demora na tramitação do casos, a ponto de haver a perda do objeto parcial do processo, para que seja evitada situação semelhante no futuro”, considerou José Guilherme Ferraz.
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