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VIDA URBANA

Delegados em greve pedem que Dom Aldo interceda por eles

Nota pede ao arcebispo da Paraíba Dom Aldo Pagotto interceda pelos delegados junto ao governador Cássio Cunha Lima (PSDB) para que a greve possa terminar.

Publicado em 05/12/2008 às 21:19

Da Redação

Em nota enviada na noite desta sexta-feira (5) ao arcebispo da Paraíba Dom Aldo Pagotto e repassada à imprensa, os delegados ligados à Associação da Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba (Adepdel), que estão em greve, pedem que o religioso interceda por eles junto ao governador Cássio Cunha Lima (PSDB) para que a greve possa terminar.

Os delegados lembram uma reunião em que o arcebispo também estava presente e que, junto com o Secretário da Administração da Paraíba, Gustavo Nogueira, o governador disse que o Estado não poderia concordar com o que teria chamado de "justas reivindicações remuneratórias dos Delegados, apresentando como motivo a falta de disponibilidade de caixa do Estado, bem como de já haver o Estado atingido o limite da responsabilidade fiscal".

A nota contrasta estas informações com os recentes dados de dinheiro em caixa e aprovações de PCCRs na última semana. Os delegados dizem ainda que "infelizmente, foi um pecado praticado na presença de V. Exa., Dom Aldo, e na casa do Senhor, que fora testemunha da inveracidade trazida ao conhecimento dos Delegados de Polícia do Estado, que depositaram a confiança no Governo diante dos argumentos apresentados à época."

Leia a nota na íntegra abaixo:

EXCELENTÍSSIMO E REVERENDÍSSIMO SENHOR
DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO
ARCEBISPO DA PARAÍBA
JOÃO PESSOA/PB

A ADEPDEL/PB, Associação da Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba, registrada no CNPJ: 10.440.278/0001-33 – Rua Vandick Pinto Filgueiras, 486, Tambauzinho, J. Pessoa/PB, por meio de seu Presidente, em virtude da aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de vários projetos de lei encaminhados pelo Governador do Estado, tais como os PCCR dos Defensores e Procuradores do Estado, bem como da Lei Complementar nº. 87/2008, que reestrutura a polícia militar do Estado, vem, com muito respeito à presença de V. Exa., expor e ao final solicitar o que se segue:

Inicialmente, fazemos recordar que, na negociação ocorrida em meados deste ano, quando da deflagração do movimento paredista pelos Delegados de Polícia do Estado, na presença de V. Exa. , da do Governador do Estado e de Gustavo Nogueira, este Secretário da Administração da Paraíba, o governo insistiu no argumento de que não havia possibilidade financeira do Estado em anuir com as justas reivindicações remuneratórias dos Delegados, apresentando como motivo a falta de disponibilidade de “caixa” do Estado, bem como de já haver o Estado atingido o limite da responsabilidade fiscal, fatos que levaram as Autoridades Policiais da Paraíba a suspenderem o movimento, em solidariedade à população e na confiança depositada nas palavras dos gestores do Estado quanto a alegação de falência de recursos numerários a atingir tais pretensões remuneratórias.

Pois bem. Foi com muita estranheza e revolta que nossa categoria viu aprovar nas semanas passadas projetos de lei ofertando aos Defensores Públicos e Procuradores do Estado tratamento diferenciado, sendo que aos mesmos foram atribuídas remunerações muito além das oferecidas aos Delegados de Polícia.

A revolta não se deu ante o fato de que Procuradores e Defensores não merecessem ganhar o que de fato se concedeu legalmente. Muito pelo contrário.

A insatisfação ocorreu diante da inveracidade apresentada pelo governo quanto aos limites de responsabilidade fiscal apresentos, que hoje, após a aprovação de mais de 35 PCCRs se encontra no patamar de 51%, conforme declarações de sua Excelência, o Governador do Estado, e diante do descumprimento da promessa feita pelo Secretário de Administração, na presença de V. Reverendíssima, de que as carreiras jurídicas do Estado seriam tratadas da mesma maneira remuneratória.

Infelizmente, foi um pecado praticado na presença de V. Exa., Dom Aldo, e na casa do Senhor, que fora testemunha da inveracidade trazida ao conhecimento dos Delegados de Polícia do Estado, que depositaram a confiança no Governo diante dos argumentos apresentados à época.

Tais projetos aprovados pelos deputados estaduais na semana passada com uma “velocidade relâmpago”, encaminhados por este Governo do Estado, referem-se ao plano de remunerações dos Defensores Públicos e dos Procuradores do Estado que, agora, vão passar a ganhar quase o dobro dos Delegados de Polícia.

Ocorre que, durante décadas, neste Estado, as remunerações entre estas carreiras sempre foram equiparadas, por pertencerem igualmente às carreiras jurídicas do Estado, possuindo a mesma formação jurídica e os mesmos requisitos de investidura por concurso público.

Os Delegados, ainda, trabalham constantemente sob risco de vida, ao contrário dos Defensores e Procuradores.

Atuam, ainda, na fase pré-processual, através da persecução criminal, desempenhando de ofício atos tipicamente processuais, tais quais os Promotores de Justiça. Deveriam, portanto, ter como retribuição pecuniária o equivalente desses e, no mínimo, o daqueles.

Também, ocorrera nesta semana a aprovação, pela Assembléia Legislativa, do plano de reestruturação da polícia militar do Estado, que concedeu aos mesmos poderes para efetuar investigações (policiamento velado), requisitar perícias, representar ao judiciário por prisões temporárias, preventivas e busca e apreensão (medidas cautelares para colheita de provas), dentre outras atribuições.

Além disso, os milicianos, agora, por meio dessa lei complementar com vários dispositivos inconstitucionais, terão até designativos de “autoridades policiais”, podendo ainda seu comandante geral “nomear e exonerar policiais militares, ou permitir afastamentos do Estado ou do Pais”, competência essa essencialmente governamental.

Além disso, o comandante geral da PM passaria a ter prerrogativas de Secretário de Estado, fato que contraria a própria Constituição da Paraíba, pois o seu art. 48, com a nova redação dada pela emenda constitucional estadual nº. 25/2007, os colocam sob a subordinação do Secretário de Segurança Pública do Estado.

Todas essas alterações diminuem o âmbito de exclusividade de atuação da policia civil do Estado, plantando uma semente de extinção da categoria dos Delegados de Polícia de Carreira, e instituindo de forma disfarçada a volta da figura do “delegado comissionado”.

Os artigos da lei acima ventilada por inconstitucional se encontram em anexo ao final deste documento.

Isto posto, requer de V. Exa. que, mais uma vez, efetue a intermediação entre a categoria dos Delegados e sua Exa. o Governador do Estado, a fim de que se cesse urgentemente o movimento grevista aprovado em assembléia na data de hoje, que é prejudicial a todos, para que as pretensões dos Delegados, desta vez, sejam tratadas dignamente, e que sejam respeitados como membros de uma categoria que somente requer valorização para que possa, em médio e longo prazo, ser considerada a mais eficiente e respeitada policia civil do Brasil, representado pelas qualidades laborais e eficiência dos trabalhos apresentados a população paraibana.

Por fim, requer de V. Exa. que, do mesmo modo, viabilize a consciência governamental da importância de se remunerar igualitariamente os Delegados de Polícia do Estado, em forma de subsídio, dando-se o mesmo tratamento remuneratório dispensado às demais carreiras de Defensores de Procuradores do Estado.

Respeitosamente,
Del. Pol. Afrânio Doglia de Brito Filho Presidente

ANEXO ÚNICO

ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2008

AUTÓRIA: DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba e determina outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

TÍTULO I

Das Disposições Fundamentais

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Polícia Militar do Estado da Paraíba – PMPB é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria e autonomia administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, nos termos da legislação estadual vigente.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 4º Compete à Polícia Militar do Estado da Paraíba, dentre outras atribuições previstas em lei:

II – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

V – atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo eventual emprego das Forças Armadas;

VII – exercer a polícia administrativa do meio ambiente, nos termos de sua competência, na constatação de infrações ambientais, na apuração, autuação, perícia e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, conjuntamente com os demais órgãos ambientais, colaborando na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a fiscalização do meio ambiente;

X – planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, observados os direitos e garantias individuais;

XX – gerenciar as situações de crise que envolva reféns;

XXII – realizar, em situações especiais, o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

XXIII – atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado, vedando-se o uso e o emprego de uniformes, viaturas, equipamentos e apetrechos que possam se confundir com os por ela adotados;

XXIV – lavrar, subsidiariamente, o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO;

§ 1º Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba no desempenho de atividade policial militar no âmbito de suas responsabilidades são considerados autoridades policiais.

§ 2º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, a Polícia Militar requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da competência dos demais órgãos policiais.

Seção II

Do Comando Geral

Art. 11.

§ 2º O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas, direitos e obrigações de Secretário de Estado.

Art. 12. Compete ao Comandante-geral:

V – nomear e exonerar militares estaduais no exercício das funções de direção, comando e assessoramento, nos limites estabelecidos na legislação vigente;

VI – autorizar militares estaduais e servidores civis da corporação a se afastarem do Estado e do país;

VII – ordenar o emprego de verbas orçamentárias, de créditos abertos ou de outros recursos em favor da Polícia Militar do Estado da Paraíba;

VIII – incluir, nomear, licenciar e excluir Praças e Praças especiais, obedecidos os requisitos legais;

IX – promover Praças e declarar Aspirantes-a-Oficial;

Seção II

Do Centro de Educação

Art. 34.

§ 1º O Centro de Educação é constituído de:

IX – Seções de:

b) Inteligência – P/2;

Capítulo VI

Dos Órgãos de Execução

Art. 35. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Organizações Policiais Militares que executam a atividade-fim da Corporação, com atribuição de realizar os seguintes tipos policiamento ou missões policiais militares:

VII – policiamento velado.

Art. 40. As Unidades Operacionais de Polícia Militar, com efetivos previstos em Quadros de Organização - QO atuarão de acordo com as necessidades de suas áreas de responsabilidade e missões, sendo constituídas de:

IV – Seções de:

b) Inteligência – P/2;

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Vinculados

Art. 46. Órgãos Vinculados são entes públicos que possuam, em suas estruturas orgânicas, a previsão legal de emprego de policiais militares, observados os limites quantitativos e a respectiva competência.

§ 1º São Órgãos Vinculados:

I – Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

§ 2º Os policiais militares empregados nos órgãos vinculados ficarão adidos e devidamente controlados pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

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Jornal da Paraíba

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