VIDA URBANA
Empresa que faz a linha CG/JP perde direito de realizar viagens
Determinação da justiça, no entanto, diz que ônibus da Real continuam a realizar as viagens normalmente até que seja finalizado um novo processo licitatório.
Publicado em 03/12/2015 às 14:40
O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) da Paraíba vai ter que realizar uma licitação para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em uma ação popular. A sentença estabelece um prazo de um ano para que a concorrência pública seja realizada, a contar da intimação do DER. No mesmo processo, a Justiça também extinguiu a outorga de funcionamento concedida à empresa Transporte Real Ltda, que dentre outras linhas possui a exclusividade entre João Pessoa e Campina Grande.
O processo teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa e foi apreciado em novembro, mas o resultado só foi divulgado nesta quinta-feira (3).
De acordo com os autos, Nivaldo Batista Paixão ajuizou ação popular questionando a outorga fornecida pelo Departamento de Estradas e Rodagens à empresa Real, sem licitação, além do fato de o decreto estadual 22.910/2002 ter estendido o prazo de concessões realizadas sem licitação, antes da Constituição Federal de 1988, por um prazo de 12 anos.
No Primeiro Grau, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente a ação popular, tendo como fundamento a legalidade do exercício de transporte coletivo realizado pela Real, pois estaria de acordo com a norma estadual.
Ao apreciar recurso, o juiz João Batista Barbosa ressaltou que o citado decreto teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ao julgar procedente uma ação, em abril de 2014. Nesse caso, a Corte entendeu que o dispositivo estava eivado de “inconstitucionalidade material”, pois teria excedido os limites da razoabilidade, tendo em vista a concessão de um prazo alargado.
Ainda segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu que a celebração de contratos administrativos de concessão de serviços públicos deve ser, necessariamente, antecedida de processo licitatório. Já que o serviço de transporte coletivo não se trata de atividade empresarial ou individual de livre iniciativa; do contrário, submete-se às regras da Administração Pública.
“No caso dos autos, inexiste qualquer notícia de que, para a delegação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal, tenha sido efetivada a indispensável licitação. Assim, resta patente o desrespeito ao princípio da legalidade, que se encontra na base de todo o ordenamento jurídico pátrio”, destacou João Batista.
No que diz respeito à Transporte Real Ltda , apesar de a Justiça ter declarada nulo e extinto o ato de outorga que concedeu a concessão, a empresa permanecerá na atividade até a finalização de uma nova licitação. A brecha foi colocada por ser essencial a população.
Tanto a Real como o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens ainda podem recorrer da decisão da Segunda Câmara Cível do TJPB.
Para saber as providências tomadas em relação à decisão do TJPB, a reportagem entrou em contato com o procurador do DER Manuel Gomes, que afirmou não ter conhecimento da ação. O empresário da Real Bus, Wolgran Medeiros de Brito, também disse ainda não ter sido notificado sobre a sentença.
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