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VIDA URBANA

Governo é condenado a pagar R$ 140 mil por morte de preso em Guarabira

Tribunal de Justiça aumentou valor definido em 1ª instância.

Publicado em 23/05/2019 às 9:32 | Atualizado em 23/05/2019 às 15:29


                                        
                                            Governo é condenado a pagar R$ 140 mil por morte de preso em Guarabira
Foto: Leonardo Silva/Arquivo

O Governo do Estado da Paraíba vai ter que pagar a quantia de R$ 140 mil de indenização por danos morais a sete pessoas de uma mesma família, em decorrência da morte de um detento na Penitenciária estadual João Bosco Carneiro, que fica na cidade de Guarabira. O Estado ainda pode recorrer.

A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reformou sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Guarabira aumentou o valor da indenização, anteriormente fixada em R$ 70 mil, sendo R$ 10 mil por pessoa.

“Cumpre a majoração do valor da indenização para reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano”, destacou o desembargador Fred Coutinho.

De acordo com os autos, a morte do preso ocorreu em novembro de 2009. Ele teria sido vítima de golpes de objeto perfurante, desferidos durante banho de sol por outro apenado, vindo a morrer logo em seguida, no Hospital Regional.

Em recurso, o Estado defendeu a inexistência de nexo de causalidade, entre o resultado morte e a sua conduta, a falta de demonstração de culpa de sua parte e a excessividade dos danos morais arbitrados.

O relator explicou, em seu voto, que no caso de morte de pessoas custodiadas a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois não se trata de omissão genérica, mas específica, em que o Poder Público tem o dever de realizar a vigilância e oferecer segurança.

O desembargador Fred Coutinho manteve a decisão que fixou pensão mensal indenizatória, a partir da morte do detento, no valor de 2/3 do salário mínimo, a ser dividido em partes iguais apenas entre a mulher e os filhos do falecido, alterando, tão somente, o termo final de pensionamento em relação aos filhos, que passa a ser até a data em que completarão 25 anos de idade.

Imagem

João Paulo Medeiros

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