icon search
icon search
home icon Home > cotidiano > vida urbana
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

VIDA URBANA

Justiça condena ótica de João Pessoa por danos morais e assédio sexual

Entre as punições, está o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à vítima do crime.

Publicado em 19/04/2017 às 15:28

A Justiça do Trabalho condenou uma ótica de João Pessoa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais e assédio sexual praticado por um dos seus funcionários contra uma empregada, como também ao pagamento de horas excedentes. O recurso oriundo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa foi interporto em segunda instância pela empresa com pedido de reforma da sentença.

A ótica alegou erro na condenação por danos morais, afirmando que o assediador não era empregado sob sua tutela e que a testemunha da reclamante não esteve presente aos supostos atos de lesão à honra. Apontou também erro na condenação por horas extras e requereu que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral ou que o valor da indenização fosse reduzido.

O relator do processo, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, observou que, diante da alegação da ótica de que não seria responsável pelo ato de assédio, em virtude do assediador não fazer parte do seu quadro de empregados, considerou o depoimento da testemunha, revelando que “várias vezes foi ao local de trabalho da reclamante, onde trabalhavam também cerca de 10 homens, inclusive o acusado do assédio”.

Com tal comprovação, seria necessário que o empregador intervisse de modo a resguardar a integridade dos demais empregados. “Não poderia a empresa alegar impossibilidade de tutela”, disse o magistrado.

Em seu depoimento, a reclamante declarou que o assediador tratou-a com desrespeito, chamando-a de “gostosa” e convidando-a para sair e, quando a empregada dizia que era casada, ele chamava o esposo dela de “corno”. Para o relator, a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar que as ofensas ocorreram, denotando que a conduta do colega de trabalho não era adequada ao ambiente, sendo possível reconhecer atos inconvenientes e desrespeitosos dirigidos à trabalhadora, evidenciando o assédio sexual.

Conduta omissa da empresa

O magistrado também observou a conduta omissa da empresa, que não tomou providências necessárias com o objetivo de prevenir, ou mesmo reprimir a conduta do empregado afirmou ainda que, de acordo com os elementos constantes nos autos, “não há como excluir a responsabilidade da empresa pelo abalo psíquico da empregada”, considerando razoável o valor fixado em primeiro grau, a título de indenização por dano moral.

Com relação às horas extras pleiteadas, o relator concluiu ser verdadeira a jornada descrita na ação, o que justifica a condenação da empresa nos moldes impostos na sentença. Manteve a sentença e negou provimento ao pedido de reforma. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

Imagem

Jornal da Paraíba

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp