VIDA URBANA
Justiça Federal assegura isenção de imposto a importado pela internet abaixo de cem dólares
Decisão da Justiça Federal garante direito a técnico de informática paraibano.
Publicado em 19/03/2018 às 14:55 | Atualizado em 19/03/2018 às 17:04
A Receita Federal não pode cobrar o Imposto de Importação a pessoa física sobre compra de produto importado pela internet inferior a US$ 100,00 (cem dólares). Este é o entendimento da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba - 2ª instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs). A Receita Federal só vai se pronunciar após ser notificada da decisão.
Em uma ação relatada pelo juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança do tributo. Diante disto, a União (Fazenda Nacional) terá que liberar a um técnico de informática paraibano, que ingressou com a ação no JEF, o objeto retido, sem que seja necessário pagar o tributo.
O fone de ouvido adquirido no site Aliexpress (mercado livre da China), pelo autor da ação, custou U$ 22,00 dólares. Ele efetuou o pagamento através de boleto bancário direto para o Sistema do site no valor de R$ 79,24 e, no dia 17 de agosto de 2016, foi notificado pelos Correios que sua mercadoria foi tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76,01.
Decreto
Neste contexto, a Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba entendeu que o técnico de informática faz jus a isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei nº. 1.804/1980. Por esse normativo, deve ocorrer a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica.
O juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, relator da ação, entendeu que a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 (revogada pela IN 1.737/17), ao exigirem que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº. 1.804/80. "Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", frisou o magistrado na sessão colegiada.
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