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VIDA URBANA

Justiça Federal derruba 'teto' de financiamento estudantil para 105 alunos

Com decisão, instituição também não pode cobrar dos alunos a diferença.

Publicado em 25/04/2018 às 8:28 | Atualizado em 25/04/2018 às 16:10


                                        
                                            Justiça Federal derruba 'teto' de financiamento estudantil para 105 alunos

A Justiça Federal na Paraíba concedeu liminar proibindo a aplicação de limite de R$ 42.983,70 para aditamentos de renovação semestral para 105 alunos de um curso privado de medicina no estado. A proibição é ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a ação foi movida pela União Nacional dos Estudantes (UNE).

Com o “teto” previsto a partir da mudança na Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018, os estudantes, que haviam firmado contrato antes da edição da norma, seriam obrigados a arcar com parte dos valores da mensalidade.

Ainda na sua decisão, o juiz federal João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal, proibiu a instituição onde os alunos estão matriculados de realizar, até o julgamento final do processo, cobrança de qualquer diferença de mensalidade em razão desse teto. “Os estudantes representados pela associação poderiam sofrer cobranças indevidas e até mesmo ficarem afastados das atividades acadêmicas se não fosse suspensa a aplicação da norma impugnada aos seus contratos de financiamento estudantil”, afirmou o magistrado.

A liminar foi fundamentada na inconstitucionalidade da aplicação, aos contratos de financiamento estudantil anteriores à referida Resolução, do valor “teto” de financiamento para realização de aditamentos de renovação, por ofensa ao ato jurídico perfeito. Para o juiz federal, “não pode o estudante ser cobrado pela diferença entre esse teto e o custo efetivo do curso no qual está matriculado, reclamado pela instituição de ensino superior”.

De acordo com a decisão, mesmo sendo gradual a liberação dos valores financiados, dependente de aditamentos, estes não têm a finalidade de modificar o acordo principal, mas sim de assegurar seu cumprimento nas condições já estabelecidas, como a permanência do estudante na universidade e seu aproveitamento acadêmico mínimo em conformidade com as leis vigentes na celebração inicial do contrato.

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Josusmar Barbosa

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