VIDA URBANA
Justiça proíbe enfermeiros de realizar procedimentos estéticos
Segundo TRF5, alguns deles só devem ser realizados por médicos.
Publicado em 04/10/2017 às 14:13
Uma decisão da Justiça proibiu que procedimentos médicos estéticos sejam realizados por enfermeiros. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), divulgada nesta quarta-feira (4), manteve o posicionamento da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) que proíbe a classe de praticar a aplicação subcutânea de colágeno e gás carbônico.
Segundo o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a resolução do Cofen tem o intuito de disciplinar o profissional de enfermagem quanto à prática de cirurgia plástica, vascular, de dermatologia ou de estética, possibilitando a aplicação subcutânea de injeções de colágeno e gás carbônico. No entanto, tais procedimentos estão previstos nas responsabilidades exclusivas dos profissionais de medicina.
"Considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida, nesse momento, a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de Enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução do Cofen, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos", destacou o desembargador.
A questão começou após o órgão de classe emitir a Resolução nº 0529/2016, que autoriza a atuação enfermeiros em procedimentos estéticos específicos do campo da medicina. Então a Associação Médica do Rio Grande do Norte (AMRN), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) ingressou com uma ação civil pública propondo a suspensão da resolução.
As entidades alegam que o referido instrumento normativo do Cofen teria extrapolado o poder regulamentador conferido por lei, ao disciplinar sobre atividade estranha à atuação do enfermeiro, pois se trata de procedimentos restritos aos detentores de formação em medicina, o que poderia causar prejuízos de ordem moral e física à saúde dos pacientes.
O Juízo da 4ª Vara Federal da JFRN compreendeu que, na regulamentação do exercício da profissão de enfermagem, não há qualquer referência à realização de tratamento estético por estes profissionais ou a responsabilidade para realizar tais procedimentos. Foi constatado, também, que a resolução do Cofen extrapolou os limites legais fixados para a atuação do enfermeiro, ao possibilitar a realização de procedimentos estéticos invasivos, mediante a injeção de colágeno e gás carbônico, dentre outros materiais.
Para aquele Juízo, ao permitir que enfermeiros, cuja formação não autoriza a realização de atos médicos, exerçam atos privativos destes, a saúde da população é posta em risco, sujeita a sofrer danos físicos/estéticos. Além disso, a decisão estabeleceu a proibição da edição de novas normas sobre a temática.O Cofen ingressou com agravo de instrumento no TRF5, na intenção de anular a decisão. A Segunda Turma manteve a decisão da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
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