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VIDA URBANA

Liminar suspende inauguração do Shopping do Varadouro

Ambulantes se consideraram prejudicados por causa de um sorteio que excluiu o direito deles de terem seus boxes.

Publicado em 22/03/2010 às 17:53

Da Redação
Com assessoria do TJPB


O desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho concedeu, na manhã desta segunda-feira (22), uma liminar que suspende a entrega, inauguração e ocupação dos boxes do Shopping Popular do Varadouro. Em primeira instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, João Batista Vasconcelos, indeferiu o pedido de liminar pois entendeu que estavam ausentes os critérios autorizadores da medida.

O Agravo de Instrumento nº 200.2010.015517-1/001 foi interposto por comerciantes que se consideraram prejudicados durante um sorteio que, supostamente, apenas deveria definir a localização dos boxes, já previamente cadastrados pela Prefeitura de João Pessoa, no dito Shopping Popular. A decisão foi monocrática e vale até o julgamento final do agravo.

A defesa, em seu pedido de liminar, alega que o sorteio, na verdade, excluiu vários dos comerciantes, mesmo estando devidamente cadastrados. Além de ter sido realizado de forma “aleatória, arbitrária, ilegal, e sem critérios objetivos”. De acordo com o advogado dos comerciantes, José Augusto Nobre Neto, os supostos prejudicados não foram informados sobre os motivos de suas exclusões e a Prefeitura teria repassado os boxes para outros comerciantes, sem nenhum critério, nenhuma justificativa, e sem a mínima transparência.

O desembargador-relator entendeu que, a princípio, o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Disse, ainda, que “nada obstante a comprovação do sorteio, o Município não cuidou de observar o princípio da publicidade, eis que não exibiu os critérios adotados para tal procedimento, deixando de demonstrar serem os mesmos objetivos.”

No desfecho da sua análise, o magistrado demonstra preocupação no caso da obra ser entregue antes do resultado final do julgamento. “No caso presente, se a inauguração for suspensa e posteriormente o presente agravo for provido, não haverá prejuízo para qualquer das partes, quer a agravante, quer a agravada. Por outro lado, o indeferimento da liminar neste momento implicará numa situação difícil ou mesmo impossível de ser revertida no futuro, mesmo que com o provimento do recurso” disse o desembargador.

Imagem

Jornal da Paraíba

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