VIDA URBANA
Pet shops são obrigados a instalar câmeras onde animais são atendidos em CG
Legislação garante a cliente acompanhar por vídeo atendimento e denunciar eventuais maus-tratos.
Publicado em 09/07/2018 às 17:25 | Atualizado em 10/07/2018 às 7:36
Os proprietários dos estabelecimentos em Campina Grande conhecidos como pet shops e similares que não oferecem visibilidade aos clientes na execução de seus serviços, ficam obrigados a instalar câmeras de monitoramento nas dependências onde são atendidos os animais, seja para consultas médicas, banhos, tosas ou qualquer outro fim.
A obrigatoriedade consta na lei nº 6.925, sancionada pelo prefeito Romero Rodrigues e publicada no Semanário Oficial do Município. De autoria do vereador Olímpio Oliveira (MDB), o projeto de lei foi aprovado por unanimidade. O parlamentar explicou que a propositura foi sugerida pelo Fórum de Proteção e Bem-Estar Animal (Fombea).
“Há denúncia de que um animal após ser atendido em um pet shop teve um olho furado, além de outras acusações de maus-tratos. Com esta lei, os clientes de posse das imagens poderão responsabilizar civil e criminalmente quaisquer maus-tratos aos animais”, explicou Olímpio.
Lei Sancionada
O prefeito municipal de Campina Grande, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º Os proprietários dos estabelecimentos conhecidos como “PET SHOPS’ e similares, que não oferecem visibilidade aos clientes na execução de seus serviços, ficam obrigados a instalar câmeras de monitoramento nas dependências onde são atendidos os animais, sejam para consultas médicas, banhos, tosas ou qualquer outro fim.
Art. 2º Deverão ser disponibilizados monitores em lugares de fácil visualização, no interior dos estabelecimentos descritos nesta Lei, para que os clientes tenham visão de seus animais ao longo de sua permanência nos recintos definidos no Artigo 1º.
Art. 3º As imagens deverão ficar armazenadas por um período não inferior de 15 (quinze) dias, das quais devem ser oferecidas cópias, no prazo de 48 horas, sempre que solicitadas pelos clientes.
Parágrafo Único - Ao solicitar cópias das imagens, o cliente deverá fornecer o material compatível para recepcionar a gravação das imagens.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos definidos no Art. 1º disporão de 90 (noventa) dias para à adaptação dos estabelecimentos que ainda não se encontram ajustados às exigências desta forma.
Art. 5º A fiscalização desta Lei, ficará a cargo do Procon Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Semanário Oficial nº 2.578 – Campina Grande, 02 a 06 de julho de 2018
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
ROMERO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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