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VIDA URBANA

STF assegura trâmite de ação do DPU em favor de Quilombo na Paraíba

Ministra Rosa Weber cassou decisão da Justiça Federal; área de quilombolas de Paratibe está sendo ameaçada por loteamentos em João Pessoa.

Publicado em 25/09/2018 às 18:11


                                        
                                            STF assegura trâmite de ação do DPU em favor de Quilombo na Paraíba
Mulher quilombola em Paratibe, João Pessoa.

				
					STF assegura trâmite de ação do DPU em favor de Quilombo na Paraíba
Supremo decide que Defensoria Pública da União pode ajuizar ação em favor de comunidade remanescente de Quilombo de Paratibe. Mulher quilombola em Paratibe, João Pessoa.

Decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 22614) para cassar decisão da Justiça Federal que afastou a legitimidade da Defensoria Pública da União (DPU) para defender direitos coletivos de uma comunidade quilombola de João Pessoa (PB). A relatora reconheceu a legitimidade concorrente da DPU com o Ministério Público da União para o ajuizamento da ação civil pública e determinou o regular prosseguimento do processo na instância de origem.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pela DPU visando garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de seu território, a fim de protegê-lo de invasões e agressões. Conforme a Defensoria, o local está sendo ameaçado por loteamentos irregulares destinados à construção particular de conjuntos habitacionais e moradias populares. Ocorre que o juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba entendeu que não existia pertinência temática entre o direito em debate e as atribuições constitucionais da DPU. O juízo considerou que o objeto da demanda seria relativo a interesse de minoria étnica, assunto relacionado à função institucional do Ministério Público da União (MPU), e afastou assim a legitimidade da DPU para propor a ação civil pública.

Na RCL 22614, a DPU sustentou que o juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba afrontou a decisão da Corte tomada no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, quando foi declarada a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Afirmou não existir norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública e ressaltou que a comunidade quilombola em questão é composta por pessoas socialmente vulneráveis, necessitadas do ponto de vista tanto econômico quanto organizacional.

Procedência

A ministra Rosa Weber lembrou que, no julgamento da ADI 3943, o STF entendeu não ser necessária a prévia comprovação da pobreza do público-alvo para justificar o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública, bastando a presunção de que no rol de possíveis beneficiários da decisão constem pessoas economicamente necessitadas.

Citou ainda o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 733433, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o Plenário do STF fixou a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública a fim de promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Segundo a ministra, nesse precedente foi ressaltada a necessidade de pertinência temática nas ações transindividuais relativamente à Defensoria Pública, “a qual consiste na análise da compatibilidade entre o tema discutido e a finalidade para a qual a instituição foi criada”.

No caso concreto, a relatora destacou que, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer apresentado nos autos, existe clara pertinência temática entre a pretensão dos assistidos pela DPU na ação civil pública e o exercício das funções típicas da instituição, consistentes na “defesa de hipossuficientes (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), dada a vulnerabilidade tanto da condição social quanto dos meios para emprego de defesa técnico-jurídica”.

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Josusmar Barbosa

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