VIDA URBANA
TJPB garante isenção de ICMS na compra de veículo para pessoa com deficiência física
Decisão suspende ato da Secretaria da Receita do Estado que indeferiu concessão de isenção do tributo para aquisição de automóvel.
Publicado em 07/02/2018 às 16:38
O Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu o ato da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba que indeferiu a concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor. Mesmo tendo apresentado provas técnicas que comprovavam sua deficiência física, a autora da ação teve seu direito negado, sob justificativa de ‘inconsistência nos laudos’. Ao deferir o pedido de liminar, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho argumentou que a aprovação de isenção do IPI pela Receita Federal do Brasil já é suficiente para reconhecer a condição de deficiência, conforme Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.
O magistrado deferiu a liminar no Mandado de Segurança (MS) nº 0803605-34.2017.815.0000 para autorizar a obtenção do ICMS pela impetrante, sob pena de multa diária no valor de mil reais até o limite de R$ 10 mil. Também determinou que a Secretaria seja notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias.
No MS, a impetrante relatou que é portadora de deficiência física e, por esta razão, em junho de 2016, se submeteu à junta médica do Departamento Estadual de Trânsito (Detran – PB), a fim de obter a isenção do ICMS, em conformidade com o Decreto nº 33.616, recebendo parecer de que está definitivamente inapta para dirigir veículos convencionais, em razão de ser ‘portadora de Discopatia Cervico-lombar associada à Protusão, que evolui com limitação funcional para os membros superiores’, conforme laudos anexados ao processo.
Junta médica
A impetrante alegou, ainda, que a conclusão foi referendada pela junta médica do Sistema Único de Saúde (SUS), através de perícia, cujo laudo foi apresentado à Receita Federal do Brasil, que já havia concedido autorização para a compra do veículo com a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ao deferir a liminar, o relator afirmou que estão presentes os requisitos para autorização da medida: A ‘fumaça do bom direito’ – vislumbrada, a partir da documentação levantada na peça inicial, com provas pré-constituídas (laudos técnicos) – e o ‘perigo da demora’ – pois, se não suspenso o ato da Secretaria de Estado, será grave para a impetrante, que não tem condições de dirigir veículos convencionais, tendo em vista a limitação motora dos membros superiores.
Quanto à justificativa de ‘inconsistência nos laudos’, apresentada pelo subgerente da Secretaria da Receita do Estado, o juiz Aluízio Bezerra explicou que, diante da documentação apresentada pela junta médica, não é admissível que um despacho executivo venha a restringir a aplicação da norma. Expôs, ainda, que, a comprovação da deficiência, exigida para a concessão de isenção do ICMS, pode ser substituída por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão de isenção do IPI.
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