ECONOMIA
Tributação no tratamento de resíduos gera crédito de PIS e COFINS
Professora discute forma para contribuir com o planejamento econômico, utilizando atividades que impactam o meio ambiente.
Publicado em 13/02/2021 às 12:41 | Atualizado em 14/02/2021 às 11:31
Há tempos gostaria de escrever neste jornal sobre um assunto que muito me instiga analisar e defender, que é a tributação ambiental. No entanto, pensava qual caminho poderia se demonstrar que este mecanismo seria de interesse dos leitores no sentido de movimentar, efetivamente, formas para a sua implementação a partir de medidas concretas. Enfim, exemplos se tem no país, mas ainda se está a passos muito pequenos de avançar na conciliação do meio ambiente com atividades econômicas poluentes.
A tributação ambiental está para estimular ou desestimular determinadas atividades e/ou comportamentos que impactam o meio ambiente, é uma forma de considerar a sua preservação com o uso de instrumento econômico, o qual é o tributo. A tributação ambiental pode se apresentar em diversos formatos, seja no aumento da carga tributária para desestimular determinada conduta, ou o contrário, incentivar ações e/ou técnicas ambientalmente desejáveis com a possibilidade de reduzir/extinguir o pagamento do tributo. Muitas das vezes, adotar técnicas/comportamentos/modos de produção que cuidam e/ou melhoram o meio ambiente trazem relevante elevação às despesas do agente econômico, o que desestimula o incremento da medida preservacionista por acarretar importante prejuízo à competitividade econômica do/no setor, e aí está a importância de se pensar na tributação como um mecanismo de promoção do meio ambiente para os agentes econômicos.
Nesse sentido, convém tratar da recente Solução de Consulta da Coordenação-Geral da Receita Federal (COSIT) nº 1, de 06 de janeiro de 2021, que entendeu pelo direito de apuração de créditos do PIS/PASEP e COFINS dos gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, que são tidos como indispensáveis à viabilidade da atividade por integrarem o processo de produção por imposição legal específica do setor. A situação examinada envolve a atividade do curtimento e outras preparações de couro, industrialização, comércio, importação e exportação de couro e partes de calçados de couro. Aludida atividade, no seu processo de produção, envolve a geração de efluentes no recurtimento, estiragem e secagem do couro, que devem ir para o correspondente sistema de tratamento de acordo com a legislação, para não gerar danos ao meio ambiente, considerando que os efluentes (águas residuais) são contaminados e nocivos à natureza e à saúde humana.
Compete registrar que na peça da consulta reforça-se que a referida atividade está sujeita ao licenciamento ambiental, nos termos do artigo 2º, § 1º, e Anexo 1, da Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e que deve adotar medidas de preservação do meio ambiente para poder operar, de acordo com o artigo 8º, inciso III, da mesma Resolução, e seja autorizada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de domicílio da consulente. Para tanto, cumpre à consulente realizar o tratamento do seus efluentes nos termos das legislações ambientais pertinentes. Ademais, a emissão indevida de efluentes é considerada prática criminosa que pode ter como consequência a vedação do exercício da atividade por parte da empresa.
A consulta consistiu em entender se os custos com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais utilizado no seu processo produtivo e que é condição de viabilidade da atividade, podem ser tidos como insumos para fins de creditamento das contribuições PIS/PASEP e COFINS. A COSIT, na resposta da Consulta, considerou o conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, com base no julgado do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR, decisão que tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil.
O entendimento foi no sentido de que custos com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, apreciados como indispensáveis para a viabilização da atividade empresarial, por integrarem o processo de produção por obrigação legislativa específica do setor, produzem direito à apuração de créditos para serem deduzidos do PIS/PASEP e COFINS no regime de apuração não cumulativa, observados os requisitos e condições na normatização dessas contribuições.
Apresentado os termos da Consulta, o que pretendo destacar é que a aplicação dos seus efeitos de autorizar o referido creditamento, não valerá para qualquer atividade econômica. Dessa forma, outras empresas e entidades representativas que não são alcançadas por ela devem propor Consulta à Receita Federal do Brasil para ter segurança jurídica nas suas relações com o Fisco Federal. Almeja-se que este entendimento não seja incipiente e temporário, que a Receita reconheça a importância de sua decisão para efetivação da aplicação da legislação ambiental que visa preservar o meio ambiente e os seus benefícios sociais e econômicos, pois os ônus ambientais muitas vezes são suportados pela sociedade e geram altos custos ao Estado.
Por fim, enfatizo a defesa da tributação ambiental, para que ela não se limite aos entes públicos na gestão de novas medidas e na esperança da criação de um “imposto verde” na reforma tributária que realmente seja protetivo do meio ambiente e sim, que ela seja lembrada pelo demais operadores do Direito e cidadãos na promoção de mecanismos legais e econômicos existentes no planejamento de suas atividades que ainda podem ser mais bem explorados.
*Ana Paula Basso é professora de Direito da Universidade da Paraíba e diretora fundadora do Instituto de Pesquisas Fiscais (IPF).
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