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POLÍTICA

Após decisão do STF, TJ manda à prisão primeiros condenados em 2º grau

Poder Judiciário na Paraíba aplicou pela primeira vez a decisão da Suprema Corte que prevê prisão sem trânsito em julgado.

Publicado em 02/03/2016 às 7:29

O Poder Judiciário da Paraíba começou a aplicar a regra que define a prisão de condenados, sem o chamado trânsito em julgado. Na sessão de ontem da Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça, dois apenados que se encontravam em prisão provisória (sendo um deles em regime semiaberto) tiveram a confirmação de suas condenações. Eles foram condenados por tráfico de drogas em primeira instância e os membros da Câmara Criminal negaram o pedido para que eles respondessem ao processo em liberdade.

No julgamento do caso, o Ministério Público da Paraíba (MPPB), representado pelo procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, requereu o cumprimento imediato da sentença em segunda instância e o encaminhamento da decisão ao juiz da execução penal da capital.

Essa foi a primeira decisão dessa natureza no Estado da Paraíba depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento no último dia 17 de fevereiro, admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.

A nova regra pode levar para a cadeia vários agentes públicos já condenados em primeiro grau e que aguardam o julgamento dos recursos no Tribunal de Justiça. Nessa situação estão nomes como o ex-prefeito de Juru Antônio Loudal Florentino Teixeira, que foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão; o ex-prefeito de Salgado de São Félix, Apolinário dos Anjos Neto, com 5 anos de prisão, e o ex-prefeito de Areia Elson da Cunha Lima Filho, que pegou 5 anos de detenção. Todos recorreram para o Tribunal de Justiça e, com isso, respondem em liberdade.

Antes da mudança de entendimento do STF os réus podiam recorrer em liberdade, o que levava anos e anos para uma decisão definitiva. “A ausência de execução provisória da pena foi um forte aliado da impunidade”, afirma o chefe do Ministério Público Federal na Paraíba, Rodolfo Silva. Ele lembra do caso do ex-senador Luiz Estevão, envolvido no escândalo de corrupção no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que teve a pena de 31 anos confirmada em segunda instância. “Desde então, a defesa do réu já ajuizou 34 recursos e não obteve sucesso em qualquer deles”.

A decisão provocou muita discussão no mundo jurídico, principalmente entre os advogados criminalistas, que passaram a falar em antecipação da condenação. A Ordem dos Advogados do Brasil chegou a divulgar nota contrária à postura do STF.

A favor - fim da impunidade

Especialistas favoráveis à medida dizem que ela é um marco pelo fim da impunidade e do uso abusivo e desproporcional do direito de defesa que se instalou desde então. Dizem que é uma vitória da sociedade que, desde sempre e mais ainda nos dias atuais, clama por uma justiça célere, efetiva e que seja aplicada indistintamente a todos os cidadãos brasileiros, independente de qualquer situação em especial

A favor - não há transgressão

Outro ponto alegado pelos defensores é que ninguém será considerado culpado antes do término de um processo, mas em momento algum veda a possibilidade de alguém ser preso antes. O entendimento é que ser preso e ser culpado são duas coisas distintas. Uma prova que as prisões são legais e que nunca foram contestadas é que a norma processual sempre permitiu a prisão preventiva para garantir a ordem pública

Contra - um grande equívoco

Os adversários do novo entendimento veem equívoco na nova regra. Eles entendem como uma afronta à Constituição, em evidente violação a um dos direitos fundamentais mais caros da humanidade, a liberdade. O texto constitucional, artigo 5º, inciso LVII, afirma textualmente que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa norma, eles asseguram, é pétrea

Contra - liberdade provisória

Outro ponto levantado é que o inciso LXVI do art. 5º dispõe que ninguém será levado ou mantido na prisão quando a lei possibilite a liberdade provisória. Há no ordenamento brasileiro, três hipóteses legais de prisão: em flagrante; por sentença condenatória transitada em julgado; e a chamada processual, para garantir o avanço de investigações ou evitar o desaparecimento do acusado

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Jornal da Paraíba

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