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POLÍTICA

Justiça condena Veneziano e mais três por improbidade administrativa

Decisão também inclui cassação dos direitos políticos e aplicação de multa no valor de R$ 150 mil.

Publicado em 31/08/2017 às 18:33

O ex-prefeito de Campina Grande Veneziano Vital do Rêgo (PMDB) e outras três pessoas foram condenados pela 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba por improbidade administrativa. A decisão desfavorável ao ex-gestor e atual deputado federal da Paraíba foi publicada na última terça-feira (29) e inclui além da aplicação de multa no valor de R$ 150 mil, a cassação de seus direitos políticos durante o período de cinco anos e outras sanções, a exemplo da proibição de contratação pelo poder público.
O processo também inclui penalidades para José Luiz Neto (filho do ex-vice-prefeito) na época, o empresário Luciano Arruda Silva e a auxiliar administrativa, Anna Thereza Chaves Loureiro.
A ação pública (nº 0001601-46.2013.4.05.8201) foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e apurou irregularidades no processo licitatório realizado pela prefeitura de Campina Grande para a construção de 300 cisternas com recursos federais, durante o ano de 2005.
De acordo com a decisão ficaram constatadas fraudes como a contratação de empresas de fachadas e outras irregularidades no direcionamento do processo para a construção das cisternas.
A redação do JORNAL da PARAÍBA fez contato com a defesa do ex-prefeito Veneziano Vital, o advogado Luciano Pires, que explicou que o mesmo processo no âmbito penal já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pelo arquivamento da ação. “Esse mesmo processo já foi analisado pelo STF no âmbito penal e a decisão do procurador geral foi pelo arquivamento da ação. A defesa vai recorrer da decisão, até porque é um direito nosso e com certeza a situação será revertida, provando que não há nenhuma irregularidade”, ressaltou o advogado.
Confira a sanção na íntegra:
Considerando que os atos de improbidade comprovados envolveram valores destinados à construção de cisternas, que o objeto do contrato foi executado em parte, que o valor total do convênio era superior a trezentos mil reais, que a fraude no procedimento licitatório envolveu diversos agentes e a constituição de empresa de fachada, circunstâncias que revelam a alta reprobabilidade do ilícito, aplico, cumulativamente, as seguintes sanções (observada a consunção):
I - réu JOSÉ LUIZ DE SOUZA NETO:
Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92:
(a) ressarcimento integral do dano;
31/08/2017 T ebas - Resultado da Consulta Processual
http://web.jfpb.jus.br/consproc/resconsproc.asp 9/39
(b) perda da função pública ocupada à época dos fatos;
(c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(d) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - réu LUCIANO ARRUDA SILVA
Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92:
(a) ressarcimento integral do dano;
(b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(c) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
III - ré ANNA THEREZA CHAVES LOUREIRO:
Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92:
(a) ressarcimento integral do dano;
(b) perda da função pública ocupada à época dos fatos;
(c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(d) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IV - réu VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO:
Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92:
(a) ressarcimento integral do dano;
(b) perda da função pública ocupada à época dos fatos;
(c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(d) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sobre a obrigação de pagar relativa à reparação do dano, devem incidir juros de mora (a partir da citação de cada um dos demandados, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015) e correção monetária, desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a obrigação de pagar concernente à multa civil aplicada a cada demandado, deve incidir atualização e juros de mora, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
I - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os réus JOSÉ LUIZ NETO, LUCIANO ARRUDA SILVA, ANNA THEREZA CHAVES LOUREIRO e VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO pela prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei Federal nº. 8.429/92, às sanções, nos termos do art. 12, II, da referida lei, já explicitadas na fundamentação desta sentença;
Sobre os valores das condenações referentes às obrigações de pagar relativas ao ressarcimento ao erário e à multa civil deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra.
Os valores discriminados acima deverão ser revertidos em favor da União, pessoa jurídica diretamente prejudicada com o prejuízo financeiro.
Em face da sucumbência mínima do autor , condeno os réus JOSÉ LUIZ NETO, LUCIANO ARRUDA SILVA, ANNA THEREZA CHAVES LOUREIRO e VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO a arcarem, na mesma proporção, com as custas judiciais iniciais e finais (art. 87 do CPC/15 c/c o art. 14 da Lei nº. 9.289/96), sem ressarcimento ao MPF , tendo em vista que não houve adiantamento de custas iniciais, por este ser isento desse pagamento, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº. 9.289/96.
Deixo de condenar os demandados a pagar honorários advocatícios ao Ministério Público Federal, em virtude da jurisprudência consolidada do c. STJ no sentido do não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o Ministério Público for vencedor em ação civil pública (STJ. 2T . REsp-1099573/RJ. Rel. Min. Castro Meira. DJe em 19/5/2010).
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimemse, inclusive, com vista ao MPF .
Campina Grande/PB, 29 de agosto de 2017.
VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB
mvr
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Jornal da Paraíba

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