Prefeituras da PB não podem pagar advogados com verba da educação

Recomendação conjunta foi expedida pelos MPF, MPPB, MPC e MPT.

Paraíba tem maior taxa de escolarização do Nordeste, aponta estudo. Foto: Divulgação

Prefeituras da PB não podem pagar advogados com verba da educaçãoOs prefeitos paraibanos não devem contratar, sem licitação, escritórios de advocacia para receber valores complementares do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pagos pela União. Segundo a recomendação, expedida conjuntamente pelos Ministérios Públicos Federal, Estadual, de Contas e do Trabalho na Paraíba, a verba complementar só pode ser usada exclusivamente para ações na educação.

O documento foi expedido para 37 municípios, que estão na área de atuação da Procuradoria da República na Capital e que figuram como credores do Fundef (atual Fundeb), mas a intenção do Ministério Público é que a recomendação seja observada por todos os gestores municipais do Estado.

A partir do recebimento da recomendação, as prefeituras devem informar ao Ministério Público se já receberam precatórios referentes a diferenças da complementação federal do Fundef, indicando os valores recebidos, se foram depositados em conta especificamente criada com esse propósito e se a ação foi ajuizada por escritório de advocacia, com a identificação do escritório, a referência da quantia paga ao escritório e se esta integrava uma porcentagem dos recursos do Fundef.

A recomendação aconselha que os municípios busquem o recebimento de tais verbas por meio de suas respectivas procuradorias municipais, bem como depositem os recursos em conta, criada especificamente com este propósito, a fim de garantir-lhes a rastreabilidade, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Caso haja contrato com escritórios de advocacia, o Ministério Público alerta que eles não devem prever pagamento dos honorários contratuais com cláusula de risco, nem o pagamento dos honorários deve ser vinculado a qualquer percentual dos recursos complementares do Fundef, a serem recebidos pelas prefeituras, em decorrência de atos judiciais produzidos para recebimento desses valores complementares, devidos pela União aos municípios.

Valores complementares

Os valores complementares são decorrentes de diferenças da complementação federal do valor mínimo anual por aluno (VMAA), prevista na Lei do Fundef (Lei n.º 9.424/96), pagas a menor pela União, quando houve a mudança do Fundo (de Fundef para Fundeb).

Em 2015, em ação civil pública ajuizada pelo MPF em São Paulo, a Justiça Federal sentenciou a União a repassar aos municípios lesados a diferença dos valores devidos. Em decorrência, diversos municípios no Brasil ingressaram com ações de cobrança contra a União, logrando êxito na obtenção de quantias vultosas.

Recomposição do erário

Aos municípios que já receberam os recursos complementares do Fundef, a recomendação é para que informem ao Ministério Público, em 30 dias, qual a destinação dada aos recursos recebidos. Se estiverem para receber tais recursos, recomenda-se que tenham sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade, recompondo ao erário os valores que foram pagos a escritórios de advocacia com recursos do Fundef, a fim de garantir-lhes a vinculação constitucional e legal.

Em caso de não acatamento da recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade administrativa.

Proteção do patrimônio público

O procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, ressaltou que a recomendação conjunta é uma iniciativa pioneira, com o objetivo de que os municípios se abstenham de contratar escritórios de advocacia em situações nas quais não estejam previstas a singularidade dos serviços.

“A contratação por inexigibilidade somente é possível por força de lei nos casos de serviço singular e com profissionais de notória especialização. Nos casos em que seja efetivado esse recolhimento pelas procuradorias municipais, que se faça o depósito em conta bancária específica, para que se possa acompanhar a utilização dos valores”, explicou.

Para o procurador da República, Antonio Edílio Magalhães Teixeira, responsável pelo procedimento investigatório no âmbito do MPF em João Pessoa, a medida visa prevenir o uso indevido de recursos destinados exclusivamente à educação básica.  “Utilizar tais valores em ações outras que não a educação, caracteriza irregularidade grave, a qual, torna-se mais evidente se o destino diverso for para pagamento por serviços privados de qualquer natureza. Ainda que possível fosse o pagamento com verbas da educação, haveriam de ser aferidos os processos de dispensa de licitações, as contratações e sua efetiva necessidade, bem como a correlação entre a complexidade e a natureza do serviço e os valores por sua retribuição”, alertou.

Atuação dos órgãos de controle

Por sua vez, o procurador-geral do MP de Contas, Luciano Andrade Farias, lembra que assegurar a correta aplicação dos recursos públicos vinculados à educação é prioridade na atuação dos órgãos de controle, por envolver área essencial ao desenvolvimento humano.

Já o procurador-chefe do MPT, Carlos Azevedo Lima, enfatizou os danos aos direitos dos trabalhadores. “Em se tratando da adequada utilização de verbas públicas, notadamente em segmentos essenciais como a educação, a relação se mostra ainda mais clara. Vale lembrar, ademais, que não são as instituições, abstratamente consideradas, que praticam atos ilícitos, mas sim as pessoas que as integram, razão pela qual as questões concernentes às formas de contratação no âmbito da Administração Pública têm nítida relação com a atuação do MPT, sendo extremamente salutar, portanto, que os ramos avancem nessa atuação conjunta, cada um no âmbito de suas atribuições, como forma de otimizar os resultados”, afirmou.