POLÍTICA
Câmara de CG aprova exigência de ficha limpa para servidores
Prefeitura e Câmara ficam proibidas de nomear para cargos comissionados pessoas condenadas por órgão colegiado. Projeto de Lei aguarda sanção do prefeito Veneziano Vital do Rêgo.
Publicado em 16/12/2010 às 10:25
Josusmar Barbosa
Do Jornal da Paraíba
Na última sessão ordinária do ano, na Câmara de Vereadores de Campina Grande, os vereadores limparam a pauta e aprovaram 85 requerimentos e 41 projetos de lei e resoluções. Duas proposituras proíbem a Prefeitura e a Câmara Municipal de nomear para cargos comissionados pessoas condenadas por órgão colegiado por abuso do poder econômico ou político, crime contra a economia popular, os costumes e administração pública.
Os projetos são de autoria do vereador Fernando Carvalho (PMDB), que espera agora a sanção do prefeito Veneziano Vital do Rêgo e do presidente do Legislativo, Nelson Gomes Filho (PRP). “Se o político para se candidatar precisa ser ficha limpa, então a proibição deve ser estendida para os seus assessores e os auxiliares do prefeito”, explicou Carvalho, acrescentando que os projetos têm efeitos pedagógicos e didáticos.
Ele ressaltou que seu objetivo foi apenas estender os preceitos e direcionamentos da ‘Lei da Ficha Limpa’, de iniciativa popular e aprovada pelo Congresso Nacional, ao exercício de cargos comissionados no âmbito da administração pública municipal e do Poder Legislativo.
A propositura estabelece que aqueles que forem condenados pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º, da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores não podem assumir cargos comissionados.
A proibição também atinge àqueles que forem condenados pela prática de exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão de obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei decretar pena não inferior a dez anos, ou por ter sido condenado em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
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