CONVERSA POLÍTICA
Promulgada lei que institui a Política Estadual “Vini Jr” de combate ao racismo nos estádios da PB; confira
De acordo com o texto, a ideia é transformar esses espaços, tornando-os mais acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Publicado em 12/12/2023 às 8:29 | Atualizado em 12/12/2023 às 10:18
Foi publicada no Diário Oficial desta terca-feira (12), a lei que institui Política Estadual “Vini Jr” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas da Paraíba. A proposta foi da deputada Cida Ramos (PT) e foi promulgada pelo presidente da ALPB, Adriano Galdino (PSB), após veto do governo, que alegou inconstitucionalidade.
De acordo com o texto, a ideia é transformar esses espaços, tornando-os mais acolhedores para toda a comunidade esportiva.
São ações da Política:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfl etos, outdoors etc;
b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
No artigo 4º, foi criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, com o seguinte rito:
1. qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca
da conduta racista que tomar conhecimento;
2. ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público e a Delegacia de Crimes Raciais;
3. o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória;
4. a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entenderem necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
5. após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto à decisão encerrar a disputa.
São consideradas autoridades para os fins desta lei: os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio. A legislação será regulamentadas pelo Poder Executivo.
Como o projeto de lei foi vetado pelo governo, com alegação de inconstitucionalidade, o veto foi derrubado, e a lei foi promulgada, a aplicação dela pode ser questionada na Justiça pelo Poder Executivo.
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