POLÍTICA
Ex-prefeito de Condado terá que prestar serviços à comunidade
Condenação foi aplicada devido a contratações ilegais sem concurso público.
Publicado em 11/04/2018 às 12:06 | Atualizado em 11/04/2018 às 16:59
O ex-prefeito de Condado, Eugênio Pacelli de Lima, conseguiu suprimir a pena restritiva de direito e reduzir a pena para cinco meses de detenção, que poderá ser convertida em prestação pecuniária (em dinheiro). A decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base em relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Eugênio Pacelli foi denunciado, em 2014, pelo Ministério Público pelo crime de responsabilidade. Então prefeito de Condado, ele foi acusado de nomear pessoal, sem concurso público, sistemática e reiteradamente, entre os anos de 2009/2012, para exercer funções na Administração Pública Municipal, sob a alegação de supostas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ainda segundo a denúncia do MPPB, acatada pela Justiça, Eugênio Pacelli contratou prestadores de serviço para período além do permitido pela lei, o que foi devidamente documentado através de cópia dos contratos de prestação de serviço por excepcional interesse público, encaminhadas pela Prefeitura Municipal; extratos do Sagres do TCE/PB e o relatório analítico da CCRIMP.
Condenação
O caso foi levado ao TJ, mas como o ex-prefeito perdeu o foro, o processo foi devolvido ao juízo de 1º grau. Em primeira instância, Eugênio Pacelli foi condenado a pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, que foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade pelo período da condenação.
Inconformado com a sentença, Eugênio Pacelli recorreu ao TJ, alegando que não houve dolo em sua conduta e que as contratações tinham respaldo na legislação municipal, razão pela qual, requeria a absolvição. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal para que fosse aplicada a pena de 5 meses de detenção, pleiteando, ainda, a substituição da mesma por restritiva de direito.
Relator
No voto, Carlos Beltrão destaca que o apelante não nega que foram realizadas as contratações, apenas tenta se eximir da responsabilidade penal, assegurando que não teria agido dolosamente ao contratar servidores por excepcional interesse público e que as contratações tinham respaldo na legislação municipal.
“O elemento subjetivo do dolo na conduta do agente emerge cristalino dos autos, pois, foram realizadas 18 contratações temporárias para prestação de serviços por excepcional interesse publico com violação dos requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 169/97, haja vista ultrapassarem o prazo máximo previsto na referida legislação, não se podendo aceitar a tese de que tenha o apelante, agido impulsionado pela boa-fé”, relatou o desembargador.
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