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POLÍTICA

Justiça determina indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Pitimbu

Rômulo terá que devolver R$ 322 mil que deveria ter sido usado para merenda escolar.

Publicado em 01/02/2018 às 8:59


                                        
                                            Justiça determina indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Pitimbu

A Justiça Federal na Paraíba decretou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do ex-prefeito de Pitimbu, José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto, como forma de assegurar a devolução de R$ 322,18 mil repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Rômulo foi prefeito entre os anos de 2008 a 2012 e deixou a gestão sem prestar contas dos recursos federais que foram recebidos em 2011, com a finalidade de custear a alimentação escolar do município.

A liminar foi concedida pelo juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, titular da 2ª Vara Federal, com base em pedido do Ministério Público Federal em Ação Civil de Improbidade Administrativa, após ficar constatado que Rômulo não apresentou nenhum documento hábil que comprovasse a utilização da verba.

A decisão do juiz federal também foi fundamentada no parecer emitido pela Procuradoria Federal da União, que opinou pela não aprovação da prestação de contas, o que justificou o registro do débito imputado ao réu no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Para o magistrado, a inércia do réu após as notificações recebidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sinaliza que o mesmo não tem interesse em resolver as pendências deixadas em sua gestão. "A não comprovação da regular aplicação do dinheiro público põe em dúvida a lisura e a eficiência da gestão do réu, havendo risco de danos ao município, que poderá ficar impedido de receber novos repasses do FNDE, em razão da inadimplência registrada por repasses disponibilizados em gestão anterior", declarou.

Para a concessão da liminar, o juiz federal ressaltou ainda que "a indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo do art. 7º da LIA", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Angélica Nunes

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