POLÍTICA
Justiça mantém condenação de ex-prefeita paraibana
Ela já havia sido condenada em decisão da 4ª Vara da Comarca de Sousa.
Publicado em 21/09/2017 às 15:48
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve nesta quinta-feira (21) durante sessão, a sentença de condenação da ex-prefeita de Marizópolis, Alexciana Vieira Braga, por improbidade administrativa, devido o não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores durante o período de 2005 a 2008. Os valores totalizam R$ 146.133,44.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual da Paraíba (MPPB). A ex-prefeita já havia sido julgada pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Sousa, que acatou o pedido de procedência da ação.
A apelação cível (nº 0007018-81.2013.815.0371) apresentada pela ex-gestora pedia, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de julgamento antecipado da lide e sem abertura de dilação probatória, mesmo com o requerimento de prova oral. No mérito, a defesa também alegou a inexistência do elemento probatório que comprove o ato de conduta dolosa, no sentido de desvencilhar da prestação de contas.
O desembargador-relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho disse que a apelante não atacou os pontos que embasaram a sentença. “Toda a argumentação jurídica do recurso apelatório faz menção ao ato de improbidade administrativa de ausência de prestação de contas, o que demonstra que a peça apelatória se refere a uma decisão estranha aos presentes autos”, ressaltou o desembargador, afirmando que, por esta razão, a ex-prefeita desrespeitou o princípio da dialeticidade.
Ao analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, Oswaldo Trigueiro enfatizou que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório, visto que, para a solução da questão, as provas trazidas aos autos pelas partes litigantes foram satisfatórias.
“Percebe-se que o juiz singular, após analisar todas as provas acostadas aos autos e ter formado de pronto o seu convencimento, entendeu que não havia a necessidade de mais delongas procedimentais, julgando antecipadamente o mérito, com base na legislação processual civil vigente e em perfeita observância ao caso que lhe foi submetido, concedendo-lhe a devida solução judicial”, concluiu o desembargador, mantendo incólume todos os termos da sentença.
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