POLÍTICA
Ministro Marco Aurélio arquiva inquérito contra Veneziano
STF não vê irregularidades em suposta contratação irregular pela Prefeitura de CG.
Publicado em 06/02/2018 às 17:15 | Atualizado em 06/02/2018 às 17:46
Decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal – STF, arquivou o inquérito nº. 3976, que apurava supostas irregularidades na contratação de ocupantes de cargos comissionados na gestão do ex-prefeito Veneziano Vital do Rêgo, atual deputado federal (MDB).
A decisão acolheu posicionamento da procuradora–geral da República, Raquel Dodge, que afirmou, entre outros pontos, que: “Este inquérito deve ser arquivado, pois a autoridade policial não reuniu indícios que possam dar condições de prosseguir”.
Segundo o advogado Luciano Pires, “as investigações demonstram que Veneziano agiu com absoluta precaução, zelo e respeito à lei na condução da administração municipal”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 5 deste mês.
Veja a decisão
O inquérito foi instaurado para apurar suposta contratação irregular, pela Prefeitura de Campina Grande/PB, de servidores comissionados, no período em que o deputado federal Veneziano Vital do Rego Segundo Neto exerceu o mandato de prefeito.
A Procuradoria-Geral da República, mediante a petição/STF nº 76.836/2017, requer o arquivamento do inquérito. Destaca não ter a autoridade policial reunido indícios de prática de crime. Ressalta a ausência de indicação até mesmo do tipo penal supostamente cometido. Alude ao que tipificado no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/1967, afirmando tratarse de dispositivo adequado a eventual contratação irregular de servidores por prefeito. Aduz ser a pena máxima prevista para o mencionado delito de 3 anos de reclusão, prescrevendo em 8, consoante disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Frisa terem sido os fatos sob apuração praticados no ano de 2006, articulando que eventual infração estaria prescrita desde 2014.
O titular da ação penal preconiza o arquivamento do inquérito, sublinhando ausentes indícios de que o deputado federal Veneziano Vital do Rego Segundo Neto tenha concorrido para o cometimento de crime. Sustenta configurada a extinção da punibilidade do investigado ante a prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/1967, com pena máxima de 3 anos, o qual, apesar de não individualizado, teria ocorrido no ano de 2006. Observado o inciso IV do artigo 109 do Código Penal, a versar a prescrição em 8 anos para os crimes apenados com até 4, este seguramente veio a incidir, transcorridos mais de 12 anos. A manifestação é definitiva, presente a atuação do órgão máximo do Ministério Público.
Consoante o previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino sejam os autos arquivados.
Publiquem.
Ministro Marco Aurélio
Relator
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