PLENO PODER
Calvário: MP opina por manter condenação de ‘empresário dos livros’ e mais duas pessoas
Ação Penal é a primeira julgada na Calvário e relata ocultação de bens
Publicado em 22/06/2023 às 12:38 | Atualizado em 22/06/2023 às 13:20
Um parecer do Ministério Público opinando pela manutenção da condenação imposta por uma sentença da 3ª Vara Criminal de Campina Grande, pode complicar os planos do empresário Pietro Harley Dantas Félix e mais duas pessoas: Camila Gabriella Dias Tolêdo Farias, esposa de Pietro; e Luiza Daniela de Tolêdo Araújo, prima dela.
Eles foram condenados na primeira sentença da Operação Calvário por ocultação de bens. Na decisão o magistrado condenou Pietro a 09 anos e 14 meses. Já Camila foi condenada a 07 anos e Luiza Daniela Tolêdo a 06 anos. Todos recorrem em liberdade.
Na denúncia o MP afirmou que “os acusados teriam ocultado valores auferidos ilegalmente a partir da atuação de uma organização criminosa no âmbito do Estado da Paraíba”.
Eles recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça.
No parecer, assinado pelo procurador Luciano de Almeida Maracajá, ele pede que "seja mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos".
A decisão de primeira instância relata que "Pietro Harley, valendo-se de Luiza Daniela Tolêdo de Araújo teria ocultado a origem, localização, disposição e propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, das inúmeras infrações penais por ele praticadas, em duas situações distintas, precisamente quando adquiriu em nome de Luiza Daniela um automóvel BMW X3 XDRIVE, avaliado, em janeiro de 2015, conforme Tabela FIPE, em R$248.912,00 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e doze reais), procedimento igualmente adotado com o automóvel MINI COOPER, avaliado, em dezembro de 2017, nos termos da tabela FIPE, em R$98.000,00 (noventa e oito mil reais)”.
Durante o processo os três negaram qualquer tipo de irregularidade.
Na apelação ao TJ as defesas de Camila Gabriella Dias de Toledo Farias e de Pietro Harley Dantas Félix, por sua vez, alegaram a inexistência de crime antecedente e a inexistência do dolo de lavagem de dinheiro, além de, subsidiariamente, requererem a reforma da dosimetria das penas.
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