PLENO PODER
Em nota, chefes dos MPs nos 26 Estados e DF dizem que atos contra democracia não têm base constitucional
Publicado em 03/11/2022 às 17:23
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) emitiu uma nota pública em que afirma o óbvio: a vontade da maioria da população expressa nos resultados das eleições precisa ser respeitada e os atos pedindo intervenção militar são ilegais.
Segundo o documento, "os recentes ataques ao Estado Democrático de Direito, materializados nas restrições do direito de ir e vir impostas por uma parte da sociedade que pretende contestar o resultado das eleições presidenciais, em desacordo com o respeito à soberania popular do voto, não encontram amparo constitucional".
A entidade poderia até ter dito mais. Protestar pedindo uma intervenção militar, querendo o fim da democracia brasileira, é crime.
O ministro Alexandre de Moraes enfatizou isso nesta quinta-feira. Aqui na Paraíba, o MPF também ratifica esse entendimento e lista o enquadramento penal.
Conforme o MPF, a Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional) contém o rol de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito. Conforme o artigo 359-L, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais: a pena é reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado – Previsto no artigo 359-M, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena é reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Incitação ao crime – O MPF ainda destaca o delito de incitação ao crime, descrito no artigo 286, do Código Penal, notadamente, quando relacionado aos crimes da Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, a competência é sempre federal. A incitação ao golpe militar e à intervenção militar pode se enquadrar nessa tipificação, especialmente vinculada às condutas do artigo 359-L e do artigo 359-M da Lei 14.197/2021. A pena para quem incita, publicamente, a prática de crime é detenção, de 3 a 6 meses, ou multa. Está sujeito à mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou animosidade delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Veja a nota na íntegra do CNPG:
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) ratifica o compromisso do Ministério Público brasileiro na defesa do regime democrático, papel insculpido na nossa Constituição Federal, manifestando respeito à vontade da maioria da população brasileira.
Os recentes ataques ao Estado Democrático de Direito, materializados nas restrições do direito de ir e vir impostas por uma parte da sociedade que pretende contestar o resultado das eleições presidenciais, em desacordo com o respeito à soberania popular do voto, não encontram amparo constitucional.
A liberdade de reunião em locais públicos não pode afetar o exercício dos demais direitos fundamentais também consagrados, sobretudo para ratificar atitudes antidemocráticas, ocasionando restrição à liberdade de pessoas e bens, acarretando danos à ordem, à economia, à subsistência e à saúde das pessoas.
Os Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União reafirmam o papel do Ministério Público enquanto defensor do Estado Democrático de Direito e, confiando no trabalho das autoridades competentes, clamam pelo respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal pela aplicação das medidas adequadas, civil e criminalmente, com a pretensão de coibir a perturbação da ordem pública e o desrespeito à democracia.
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