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PLENO PODER

Obras 'sonrisal': MPs da Paraíba querem responsabilizar empreiteiras

Publicado em 16/11/2022 às 12:16 | Atualizado em 16/11/2022 às 15:09


                                        
                                            Obras 'sonrisal': MPs da Paraíba querem responsabilizar empreiteiras

Uma nota técnica publicada de forma conjunta, pelo Ministério Público da Paraíba, Ministério Público de Contas e pelo Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco/PB) alerta para um problema antigo, mas que às vezes passa despercebido: as obras 'sonrisal'; aquelas que são construídas pelo poder público e, pouco tempo depois, desabam.

Pois bem.

No documento os MPs lembram que é responsabilidade das empreiteiras a garantia de manutenção das edificações por pelo menos 5 anos.

Algo que, via de regra, não é feito no serviço público. Na maior parte dos casos, os gestores fecham os olhos para a qualidade dos serviços entregues e, posteriormente, não cobram junto às construtoras a reparação dos danos.

Semanas atrás, por exemplo, parte de uma praça pública construída recentemente na cidade de Ouro Velho, no Cariri, desabou. O Eixo das Nações, em Campina Grande, foi entregue também há poucos anos, mas o asfalto de um trecho considerável já desmanchou.

Nesses casos e em outros também os órgãos públicos têm a obrigação de acionar, até judicialmente, as empresas responsáveis pelos serviços. Foi o que fez recentemente a prefeitura de Campina Grande, no caso do Hospital da Criança. O município está cobrando a devolução de R$ 2 milhões.

Abaixo seguem as orientações sobre o tema, trazidas pela nota técnica

Resumo das orientações aos gestores públicos:

1 - Abstenham-se de realizar quaisquer contratações e pagamentos destinados a recuperar, restaurar, reparar ou reformar as obras públicas recebidas definitivamente há menos de cinco anos e que apresentaram vícios ou defeitos.

2 - Nos contratos celebrados sob a égide da Lei 8.666/93, seja consignada expressamente a garantia quinquenal legal nos contratos celebrados a partir desta data, bem como seja considerada como cláusula implícita em todos os contratos administrativos já celebrados, em atual fase de execução ou cujas obras já se encontrem executadas e em funcionamento.

3 - Quanto aos contratos celebrados sob a égide da Lei 14.133/21 observem, com a devida atenção, fazendo-as constar expressamente nos contratos a garantia quinquenal legal.

4 - Procurem estabelecer, de forma detalhada, suficientemente concreta e adequada, normas internas disciplinando os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo das obras contratadas.

5 - Definam, com dados técnicos, os padrões de recebimento das obras contratadas, baseados em indicadores resultantes de avaliações funcionais e estruturais.

6 - Busquem rotineiramente realizar auditorias da qualidade das suas obras, após seu recebimento, preferencialmente a cada 12 meses, durante o prazo quinquenal de garantia da obra.

7 - Acaso seja constatado algum vício/defeito na inspeção realizada, instaurem, de imediato, o competente processo administrativo, que se iniciará com a notificação extrajudicial da contratada responsável.

8 - Caso a empreiteira responsável se comprometa a executar as reparações, a administração pública deve se certificar de que as soluções apresentadas por aquela, caso divirjam das suas, são as mais adequadas para garantir que os serviços não sejam meramente paliativos.

9 - Caso a empreiteira responsável encaminhe uma peça de defesa, a administração pública precisa verificar se todos os defeitos relacionados foram objeto de contra-argumentos e se aquela restringiu sua tese às excludentes de culpabilidade.

10 - Após a análise da peça de defesa, a administração pública deve emitir relatório técnico que, concluindo pela sua procedência, recomende o arquivamento do processo, ou, concluindo pela improcedência, fundamente nova notificação ao executor, desta feita para o início imediato dos serviços.

11 - É recomendável que essa nova notificação seja acompanhada de planilha orçamentária que descreva os serviços a serem executados, com suas respectivas quantidades e preços

12 - Entende-se que a instauração ou instrução do processo administrativo não impede que, em casos urgentes, a administração pública execute os serviços de reparação; nesse caso, deve comunicar previamente o fato, informando do respectivo orçamento, à empreiteira responsável para posterior ressarcimento.

13 - Na hipótese de a empreiteira não iniciar no prazo estipulado os serviços solicitados ou deixar de apresentar a competente peça de defesa, a administração pública deve encerrar o processo administrativo, concluindo pela responsabilização da empresa contratada, e remetê-lo para a Procuradoria Jurídica do ente público, ou outro órgão de equivalente função, solicitando a propositura da respectiva demanda judicial.

14 - Considerando que os defeitos observados nas inspeções normalmente se agravam com o passar do tempo, deve-se solicitar que a Procuradoria Jurídica, ou outro órgão de equivalente função, pleiteie uma obrigação de fazer ao invés da indenização pelo valor da causa.

15 - Dado o regular transcurso do processo administrativo e a urgência em se iniciarem os reparos, uma vez que sua postergação acarreta o agravamento dos defeitos e perigo ou desconforto aos usuários em geral, recomenda-se realizar pedido de antecipação de tutela e de cominação de multa diária pelo não cumprimento.

Imagem ilustrativa da imagem Obras 'sonrisal': MPs da Paraíba querem responsabilizar empreiteiras

João Paulo Medeiros

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