O Juiz Eleitoral da 57ª Zona de Cabedelo, Kéops Vasconcelos Amaral Vieira Pires, aplicou multa no valor de R$ 10 mil ao vereador Fernando Sobrinho (DEM), pré-candidato a prefeito de Cabedelo, por propaganda eleitoral antecipada. A ação foi impetrada pelo PSDB, que alegou que Sobrinho vem realizando atos deliberados de campanha, com a realização de uma sequência de eventos político-eleitorais como caminhadas, minicomícios e reuniões com eleitores.
A sentença proferida pelo juiz considerou essas caminhadas e visitas como propaganda eleitoral antecipada, nos termos dos arts 36 da Lei nº 9.504/97. Para o magistrado, “tais caminhadas têm por finalidade exatamente a captação de votos dos eleitores, antes do período de campanha eleitoral previsto na lei”.
Sobrinho e sua equipe fizeram visitas e caminhadas nos dias 17, 18, 19 e 20 de maio, nos bairros de Jardim Manguinhos e Camboinha. Nesses eventos, todos os presentes eram convocados a usar as cores azul e verde claro, as mesmas do Democratas, partido ao qual o representado é filiado.
Além disso, as caminhadas eram convocada sob o slogan "Renova Cabedelo", “aludindo a uma agenda do ‘Renova Cabedelo’ e não do mandato de vereador”, conforme destacado na sentença.
“Ademais, o representado, em uma das convocações, utiliza o número de seu partido (25) para realizar o evento no dia 25 e apresenta 25 propostas para renovar Cabedelo (...) Seria ingenuidade imaginar que o projeto intitulado 'Renova Cabedelo' é um projeto partidário. É, sim, de interesse do partido, mas com a finalidade de revelar as propostas do pré-candidato de modo antecipado... Veicular, em toda a propaganda acerca de seus atos, sob o slogan 'Renova Cabedelo' indica, claramente, ato de campanha eleitoral.”, continua o documento.
No entendimento do juiz Keóps Vasconcelos, Sobrinho “vem realizando atos deliberados de campanha, lançando sua pré-candidatura a prefeito do município, inclusive anunciando que possui apoio de políticos”.
O documento ainda deixou claro que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto, e que qualquer manifestação direcionada a divulgar a candidatura de alguém, sua plataforma política, seus projetos, suas pretensões em caso de eleição, antes dessa data, constitui propaganda eleitoral extemporânea, precipitada, prematura, antecipada, ensejando a aplicação de multa, nos moldes legais”.
“Em um ano de eleições municipais, em que os ânimos se acirram enormemente, faz-se mister um rígido controle de cumprimento das normas eleitorais, permitindo-se um mais amplo e democrático debate político, sem esbarrar nos abusos comumente cometidos a pretexto da paixão político. E é nesse contexto que se pode concluir sem maiores dificuldades, pela extemporaneidade da veiculação da propaganda pelo Representado (Fernando Sobrinho)”, conclui o juiz eleitoral.
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