POLÍTICA
Ricardo veta proposta de separar bebidas alcoólicas no comércio da PB
Projeto previa multa de até R$ 49,1 mil para estabelecimentos que descumprisse a lei.
Publicado em 21/12/2018 às 9:23 | Atualizado em 21/12/2018 às 16:48
O governador Ricardo Coutinho (PSB) vetou integralmente um projeto de lei, de autoria do deputado Jutay Menezes (PRB), que proibiria a exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos dos destinados a bebidas não alcoólicas. O veto do Executivo foi publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (21).
O projeto estabelecia que a venda de bebida alcoólica só poderia ser feita em local exclusivo, com a afixação de advertência de boa visibilidade sobre sua composição e efeitos colaterais. Outra regra prevista na lei é que, nos estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deveriam ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos destinados aos demais produtos, com a afixação de sinalização.
Em caso de descumprimento, a multa prevista seria de 100 a 500 UFR (R$ 4,9 mil a R$ 24,7 mil, tomando como referência os valores disponibilizados pela Receita para janeiro de 2019), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Justificativa do veto
Ao justificar o veto, o governador ressaltou a importância da prevenção ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, proposto no projeto, mas destacou, com base em nota técnica da Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB) que, além de não assegurar garantia de efetividade em sua aplicação, a proposta acarretaria custos desproporcionais e significativos decorrentes da operação nas lojas, que deverão ser suportados pelos próprios clientes, sejam estes consumidores de bebidas alcoólicas ou não.
Segundo a nota técnica da ASPB, anexa ao veto, "as estatísticas demonstram a toda evidência que mais de 50% da população no País não consome bebidas álcool". Outro ponto destacado é que hoje, os supermercados trabalham com locais específicos para as bebidas alcoólicas, assim como para outros tipos de produtos. O adulto, então, para quem é permitida a venda, pouco ou nada servirá, data vênia, trocar-se a posição dos produtos dentro da loja, mas agregará – observe Vossa Excelência, custos operacionais, mudança absoluta de layout e trabalho para o Consumidor na busca do produto. Quem visita supermercado, quem faz compras sabe da realidade do que está sendo ponderado".
Reviravolta
O veto do Executivo ainda pode ser derrubado ou mantido pela Assembleia Legislativa da Paraíba. A matéria pode ser analisada na próxima quarta-feira (26), quando os parlamentares devem realizar um esforço concentrado para limpar a pauta e assegurar o recesso legislativo. Além de vetos, ainda está pendente de julgamento a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019 - que trava o recesso - e pelo menos outras cinco matérias enviadas pelo governador Ricardo Coutinho, dentre elas uma que prevê o aumento do ICMS para cerca de 20 produtos.
Confira abaixo a nota técnica da ASPB:
Nota Técnica
Digno Governador,
A Associação de Supermercados da Paraíba – ASPB, entidade de classe civil, sem finalidade lucrativa e de livre adesão, com sede na Av. Duque de Caxias, nº 20, Centro, João Pessoa/PB, filiada à Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS entidade de âmbito nacional, na representação de todos os estabelecimentos supermercadistas instalados no Estado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, ilustre Governador, por seu Presidente, com acatamento e respeito ponderar para ao final requerer o seguinte:
1.A Entidade signatária, ao final assinada, bem como a sua Instituição Maior acima referenciada, acompanham a tramitação do Projeto de Lei nº 1.893/2018, que busca dispor sobre “a exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos dos destinados a bebidas não alcoólicas e outros produtos”, de autoria do digno Deputado Jutay Meneses.
2. Entendem ser de grande importância a prevenção ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consequentemente a preocupação do nobre Deputado Autor, apoiam assim qualquer iniciativa que pretenda promover a saúde. Contudo, o projeto aprovado e que virá ao exame de Vossa Excelência padece de vícios instransponíveis, bem como acarretará custos significativos, desproporcionais, decorrentes da operação nas lojas, que deverão ser suportados evidentemente pelos próprios Consumidores, sejam aqueles que consomem bebidas alcoólicas, sejam todos os demais que jamais fi zeram uso das mesmas. As estatísticas demonstram a toda evidência que mais de 50% da população no País não consome bebidas álcool.
3. Veja o ilustre Governador, que a exposição e comercialização de bebidas alcoólicas “e de produtos derivados do álcool” -conforme proposta - só poderão ser feitas em local exclusivo, com a fixação de advertência de boa visibilidade sobre sua composição e efeitos colaterais. Na parte interna dos locais em que se venda bebida alcoólica deverá ser afixada advertência ostensiva, com boa visibilidade, relativa ao fato de que são críveis puníveis com detenção dirigir sob a influência do álcool e vender bebida alcoólica para menores de 18 anos.
4. Na justificativa o Deputado Autor faz todas as observações possíveis quanto aos problemas decorrentes do abuso de bebidas alcoólicas com as graves consequências para a saúde pública.
5. Ora, várias legislações que vigoram em nosso País vedam expressamente a venda de bebidas alcoólicas para menores(grifamos e destacamos), sendo observada rigorosamente pelas empresas, como se evidencia no dia-a-dia do comércio. De destacar-se que, além das disposições legais já vigentes de muito tempo, o autosserviço no País – exemplificativamente os supermercados e hipermercados – não vendem bebidas alcoólicas para consumo imediato, daí então, segregar produtos como é a pretensão, se afigura a imposição pelo Legislativo do Estado da Paraíba, de nova conduta para os estabelecimentos que operam, desconhecendo que a organização de uma loja ou de um grande
mercado, obedece as normas de conciliação de produtos, regra esta que impera no mundo inteiro, não
apenas no Brasil.
6. Hoje, os supermercados trabalham com locais específicos para as bebidas alcoólicas, assim como para outros tipos de produtos. O adulto, então, para quem é permitida a venda, pouco ou nada servirá, data vênia, trocar-se a posição dos produtos dentro da loja, mas agregará – observe Vossa Excelência, custos operacionais, mudança absoluta de layout e trabalho para o Consumidor na busca do produto. Quem visita supermercado, quem faz compras sabe da realidade do que está sendo ponderado.
7. O número de lojas de supermercados no país, de aproximadamente 85.000, não se levando em consideração as delicatessem, postos de conveniência, armazéns, minimercados, quitandas e etc., número importante também se considerarmos apenas aqueles estabelecidos em nosso Estado, estará sendo imposta alteração de layout e operação, coibindo então – é o argumento – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas para menores. Igualmente, é o objetivo da proposta, que com o cartazeamento da loja internamente estar-se-á alertando para a vedação de dirigir sob a influência de álcool. Ora, tudo isto, Excelência, está disciplinado exaustivamente através de legislações várias e específicas em âmbito nacional, como exemplificativamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990, art. 81, inciso II) e, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Não bastassem as disposições legais arroladas, existem as campanhas permanentes que envolvem todo o País, Órgãos responsáveis, Instituições e o comércio,a indústria e os serviços como um todo.
8. Outra inviabilidade que impõe registrar, até com certo viés de inconstitucionalidade, é o fato de que as empresas se estabelecem com seus pontos de comércio com obediência irrestrita à lei. Agora, vingando esta proposta legislativa aprovada na Assembleia, às mesmas empresas estará sendo imposto que segreguem produtos, como se isso fosse reduzir o consumo do álcool, ou impedir que menores consumam bebidas alcoólica, mais ainda, que motoristas obedeçam em função desta proposta estadual a vedação já vigorante que proíbe e pune a direção sob efeito do álcool em âmbito nacional Grave impropriedade e inconstitucionalidade evidente.
9. Desnecessário mais argumentar, mesmo considerando, repita-se, louvável a preocupação central do nobre Deputado Autor e seus dignos pares, que é a venda de bebida alcoólica para menores os cuidados na direção e etc. Existindo, pois, falhas no cumprimento da legislação que vigora, entre outras as acima mencionadas, não será a edição de mais uma, na Paraíba ou qualquer outro Estado, que resolverá a questão.
10. O Projeto de Lei aprovado na Assembleia viola o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da ordem econômica nacional, nos termos dos arts. 1º, IV e 170, caput, da Constituição Federal, como segue: “art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ...”
11. O art. 170 da Constituição Federal, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fi m assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII -redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX -tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
12. Em concluindo, também ressalta a inconstitucionalidade na medida em que o PL sob comento pretende criar nova obrigação para os empreendimentos comerciais do Estado da Paraíba, como visto e explicitado acima, o que fere frontalmente o art. 22 da CF/88, sendo de competência exclusiva da União qualquer iniciativa de lei que gere novas obrigações às empresas. Também, o projeto esbarra na proibição de criação de obstáculos à livre iniciativa, conforme art. 170 também da CF/88, retro referenciado.
Some-se a isso que o PL, ao aplicar penalidade, não prevê qualquer possibilidade de ampla defesa e contraditório em seus arts. 3º e 4º, o que vilipendia o art. 5º da CF/88.
Reitere-se, que a Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) já obriga os estabelecimentos comerciais a afi xarem cartazes informando da impossibilidade de venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, o que torna inócuo o art. 2º e parágrafo único do projeto em questão.
Diante de todas estas ponderações respeitosas, ressaltam os fundamentos técnicos mormente, indicando os fundamentos porquê este projeto de lei é inconstitucional, busca disciplinar o já exaustivamente disciplinado em leis federais e não agregará absolutamente nada à sociedade, apenas se incumbirá de onerar o Consumidor e causar graves problemas operacionais para os estabelecimentos comerciais.
Postula a Instituição signatária, com todo o respeito e venias aos dignos legisladores, pelo Veto integral ao Projeto de Lei nº 1.893/2018, como de justiça e de direito.
Associação de Supermercados da Paraíba
José Willame de Araújo
Presidente
Comentários