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POLÍTICA

STJ mantém prisão de ex-vereador de Sousa condenado por peculato

Júnior de Nedimar desviou dinheiro público, ao se apropriar do salário de um servidor “fantasma”

Publicado em 16/03/2018 às 19:32


                                        
                                            STJ mantém prisão de ex-vereador de Sousa condenado por peculato

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um ex-vereador da cidade de Sousa, no Sertão da Paraíba, Nedimar de Paiva Gadelha Júnior, condenado por peculato a cinco anos e nove meses de reclusão. O político foi acusado de desviar dinheiro público, ao se apropriar do salário de um servidor “fantasma” contratado para trabalhar em seu gabinete. Ele passa a noite recolhido em uma unidade prisional de Sousa e sai para trabalhar durante o dia.

Segundo os autos, a denúncia foi feita pelo próprio servidor “fantasma”, que afirmou desconhecer sua nomeação para o cargo e negou ter recebido quaisquer valores. O desvio ocorreu por mais de dois anos, tempo durante o qual foram apropriados indevidamente mais de R$ 24 mil.

Para o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, não houve constrangimento ilegal na condenação do ex-vereador. Ao rebater as alegações da defesa, o ministro afirmou que o aumento da pena foi fundamentado nas circunstâncias do crime, na perpetuação da conduta, na quantia apropriada e na exposição indevida do nome da pessoa que foi usada como “fantasma”.

Reprovabilidade maior

“No que toca às circunstâncias do crime, destacou-se o fato de ter o desvio sido perpetrado por mais de dois anos (entre janeiro de 2011 e maio de 2013); ou seja, se em um único mês se tem configurado o crime, a prática deste em ações fracionadas e duradouras reflete a exigência de maior rigor na pena”, frisou o relator, citando fundamentação adotada na sentença.

O ministro mencionou precedentes do STJ que consideram ainda mais grave o delito quando cometido por agente político. Segundo Nefi Cordeiro, exige-se do vereador comportamento probo, porque o eleitor depositou sua confiança nele, esperando lisura na sua atuação.

“O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos. Na hipótese, consignou-se que o condenado era vereador, eleito pelo voto popular, chefe do gabinete respectivo, exigindo-se dele, mais que de qualquer servidor daquela casa, o comportamento probo e conforme o direito, de modo que devidamente fundamentada a exasperação da pena, consoante o entendimento desta Corte Superior”, ressaltou.

Defesa de Nedimar

No habeas corpus, a defesa de Júnior de Nedimar, como é conhecido o ex-vereador, defendeu a impossibilidade de execução provisória enquanto pendente recurso especial ou extraordinário, sob o argumento de que o posicionamento majoritário hoje do Supremo Tribunal Federal é o de não

permitir a execução provisória da pena, devendo, portanto, tal entendimento já ser aplicado ao ora paciente, máxime quando é fato incontroverso que referido cidadão é portador de cardiopatia grave, com risco de morte súbita, e que a Penitenciária Regional de Sousa, localizada no Estado da Paraíba, com capacidade para 80 (oitenta) apenados, registra atualmente 106 (cento e seis) e não possui cela distinta

para custodia de presos especiais.

Assinala que, embora o acusado já tenha interposto os cabíveis recursos especial e extraordinário em face do acórdão proferido em sede de apelação, os autos foram remetidos, hodiernamente, para o Ministério Público Estadual, que ainda poderá embargar da decisão ou interpor eventuais recursos às instâncias superiores , de modo que ainda não exaurida a instância ordinária, o que também obsta a execução provisória da pena.

Como segundo ponto, impugna a elevação da pena-base com fundamento em elementos intrínsecos ao tipo penal. Argumenta que a qualidade de vereador não pode ser utilizada para acrescer a sanção inicial, tampouco o valor da apropriação, no caso R$ 24.000,00, por se tratar de circunstâncias elementares ao próprio tipo penal.

Pretende a concessão da ordem para que estabelecida a pena-base no mínimo legal ou, alternativamente, para que afastadas duas das circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias ordinárias. Pleiteia, ainda, seja suspensa a execução provisória da pena até o julgamento dos recursos especial e extraordinário. Os argumentos não foram acatados.

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Josusmar Barbosa

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