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POLÍTICA

Supremo nega pedido para suspender processo de impeachment

 Teori disse que o exame da questão sobre o processo de impedimento contra Dilma não cabe ao Poder Judiciário, mas ao Legislativo. 

Publicado em 11/05/2016 às 16:05

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para que fosse suspensa a validade da autorização concedida pela Câmara dos Deputados para abertura do processo de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff por crime de responsabilidade.

Com isso, fica mantida sessão do Senado que irá decidir nesta quarta-feira (11) se acata o processo. Se os senadores aprovarem a admissibilidade do processo, a presidenta Dilma será afastada por 180 dias do cargo.

No mandado de segurança, a AGU, que faz a defesa de Dilma, argumentava que o presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), conduziu o processo de impeachment com desvio de finalidade, pois queria se proteger de processo contra ele que tramita no Conselho de Ética da Câmara. De acordo com a AGU, o processo "foi caracterizado pela prática de diversas ilegalidades, que procuravam dar maior celeridade ao processo e cercear a defesa".

Argumentos

Na decisão, o ministro Teori Zavascki disse que o exame da questão sobre o processo de impeachment não cabe ao Poder Judiciário, mas ao Legislativo. “Submete-se a exame do Supremo Tribunal Federal questão relacionada a processo por crime de responsabilidade da Presidente da República (impeachment), que, como se sabe, não é da competência do Poder Judiciário, mas do Poder Legislativo. Sendo assim, não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação”, diz o texto.

Teori disse, ainda, que algumas das “investidas possivelmente questionáveis” do ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha, “já foram neutralizadas por deliberações deste Supremo Tribunal Federal, que, nas vezes em que instado a atuar, garantiu fosse observada a cláusula constitucional do devido processo legal.” O ministro lembrou que o recebimento da denúncia contra a presidente foi referendado por diversas instâncias da Câmara dos Deputados.

“Por outro lado, e por absolutamente relevante, é preciso considerar que os atos do presidente da Câmara, inclusive o de recebimento da denúncia contra a Presidente, foram subsequentemente referendados em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, com votações de acolhimento numericamente expressivas, o que qualifica – e muito – a presunção de legitimidade do ato final de autorização de instauração do processo de impeachment, que não é de competência solitária do Presidente daquela Casa Legislativa, mas do seu plenário”, diz o texto da decisão.

O ministro lembrou que na Câmara, o processo [de impeachment] teve 367 votos. Para Teori, não é possível analisar, em um mandado de segurança, que Eduardo Cunha tenha contaminado o processo.

“Portanto, considerados os limites de cognição judicial da matéria no âmbito de mandado de segurança, não há como atestar plausibilidade suficiente nas alegações de que o impulso conferido ao processo de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados tenha o condão de contaminar todos os demais crivos realizados no curso do processo pelos colegiados daquela instância. Concluir nesse sentido, além de menosprezar o princípio da presunção de legitimidade das deliberações tomadas em colegiado, minimiza brutalmente a presunção, que se deve considerar presente, da aptidão para se posicionar de modo independente que assiste a cada um dos parlamentares”. “Ante o exposto, e sob a consideração desses elementos, que denotam a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar pleiteada”, finaliza a decisão.

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Jornal da Paraíba

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